
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002839-23.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213/91).
Documentos às fls. 14/45.
Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 47).
Contestação (fls. 52/56).
Laudo pericial às fls. 100/106.
Sentença de mérito às fls. 119/121, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, aduzindo que houve redução da capacidade, tanto é que ocorreu alteração da função anteriormente exercida, conforme comprova cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 124/131).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos dos referidos benefícios são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o auxílio-acidente de natureza indenizatória, será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade laborativa, a teor do art. 86, da mencionada lei, salientando-se, ainda, que a concessão de tal benefício dar-se-á a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário ou acidentário (§ 2º do referido artigo).
Assim, este benefício é concedido ao acidentado que apresenta como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é, necessariamente, sinônimo de incapacidade laboral, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 100/106), não restou comprovada a incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade laboral. Ausente tais requisitos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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