
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020163-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, por não ter preenchido o período de carência, ante a preexistência da doença quando do ingresso no RGPS (fls. 152/153).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (fls. 156/168).
Com as contrarrazões (fl. 170), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Compulsando-se os autos, extrai-se que quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada da parte autora restaram-se satisfeitos em um dado momento, conforme se verifica do extrato do CNIS em anexo. Contudo, o mesmo não se pode dizer a respeito do requisito incapacidade.
Como se observa da prova pericial produzida (fls. 125/130), a incapacidade da parte autora, não obstante ser permanente é parcial. De acordo com o mesmo: "As doenças que a reclamante tem a incapacitam de realizar atividades que exijam esforço físico moderado. Para a função que sempre realizou (do lar) se encontra capaz.".
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, torna-se despiciendo a comprovação dos demais requisitos exigidos para a sua concessão. Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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