Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644736-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito, bem como a patologia é anterior ao reingresso da parte autora ao
RGPS.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644736-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELOISA MARIA ALVES FARIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELOISA MARIA ALVES FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644736-56.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A perícia médica realizada
atestou que a autora é portadora de “espondilolistese em coluna CID M 43.1” (quesito 3 fl. 90),
apresenta limitações compatíveis com a idade cronológica (fl. 88) e concluiu que tal moléstia não
a impede de realizar “atividade laborativa atual e pregressa” (fl. 89) faxineira, requisito essencial
para os benefícios perseguidos. Portanto, não há incapacidade laborativa, tanto que a autora
exerce a atividade de faxineira normalmente (fl. 87). Instada a manifestar-se, a autora impugnou a
conclusão pericial, ao argumento de que o laudo contraria os documentos médicos que trouxe
com a inicial e afirmou que suas condições pessoais impedem o reingresso no mercado de
trabalho. Porém, à autora não assiste razão, o laudo é técnico, coeso e esclarece suficientemente
a questão e a impugnação apresentada não é capaz de desconstituí-lo. Por ocasião da realização
dos trabalhos, o n. Perito do Juízo tomou amplo conhecimento das funções exercidas e após
exame físico e análise dos documentos médicos levados pela autora e juntados aos autos,
concluiu que a requerente padece de espondilolistese na coluna, moléstia não incapacitante para
o exercício da atividade de faxineira. Relatou ainda o expert que as limitações da autora estão
relacionadas à idade e aptidão física, constatou ainda que os sintomas relatados pela autora “não
se agrupam em quadro clínico conhecidos” (fl.85). Não bastasse, restou evidenciado que, quando
do surgimento dos sintomas da doença não incapacitante 28/05/2012 (fl. 91 quesito 12), a autora
não ostentava a qualidade de segurada, retomando somente em 1º de setembro de 2016 (fls.
43/44), quando já era portadora da moléstia, tem-se, portanto, que a doença que alega
incapacitá-la é anterior à sua filiação, o que também impede o acolhimento do pedido inicial, nos
termos dos artigos 42, § 2°, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91”.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito, bem como a patologia é anterior ao reingresso da parte autora ao
RGPS.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
