Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050111-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
1°/6/67, trabalhador rural/ajudante de caminhão, é portador de hipertensão arterial e gonartrose
inicial, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a
doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O
quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com
o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A
doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser
realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 154496415 - Pág. 4, grifos meus).
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050111-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HUGO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050111-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HUGO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor atual da causa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
- Caso nãoseja esse o entendimento, requer a isenção do pagamento dos honorários
advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050111-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HUGO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
1°/6/67, trabalhador rural/ajudante de caminhão, é portador de hipertensão arterial e gonartrose
inicial, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a
doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 154496415 - Pág. 4, grifos
meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para explicitar que a exigibilidade da verba
honorária deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
1°/6/67, trabalhador rural/ajudante de caminhão, é portador de hipertensão arterial e gonartrose
inicial, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “a
doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 154496415 - Pág. 4, grifos
meus).
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
