Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001932-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, não merece ser conhecido o agravo retido do INSS, eis que violado o disposto
no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 23/1/55, serviços gerais, é portadora de espondilose cervical e lombar, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “NÃO APRESENTA
LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SINAIS DE RADICULOPATIA. OS EXAMES APRESENTADOS
DEMONSTRAM ELEMENTOS INERENTES A FAIXA ETÁRIA” (ID 130363835 - Pág. 93).
IV- Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001932-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001932-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 500,00
(ID 130363835 - Pág. 69).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001932-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil/73.
Passo, então, à análise do mérito:
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
23/1/55, serviços gerais, é portadora de espondilose cervical e lombar, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “NÃO APRESENTA
LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SINAIS DE RADICULOPATIA. OS EXAMES APRESENTADOS
DEMONSTRAM ELEMENTOS INERENTES A FAIXA ETÁRIA” (ID 130363835 - Pág. 93).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da autarquia e nego provimento à apelação da
parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, não merece ser conhecido o agravo retido do INSS, eis que violado o disposto
no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 23/1/55, serviços gerais, é portadora de espondilose cervical e lombar, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora “NÃO APRESENTA
LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU SINAIS DE RADICULOPATIA. OS EXAMES APRESENTADOS
DEMONSTRAM ELEMENTOS INERENTES A FAIXA ETÁRIA” (ID 130363835 - Pág. 93).
IV- Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da autarquia e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
