Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279651-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência
2. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz
apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito”.
5. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade.
6. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279651-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA - SP296195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279651-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA - SP296195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas
constantes dos autos;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos
constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho;
-estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado;
Semcontrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício decorrente de invalidez.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) em 23/09/2015.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 20/11/2017 (ID 135965361):
"VI. DISCUSSÃO:
Após exame clínico e verificação da documentação juntada aos autos o reclamante apresenta
Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID-10 B 24) e Sequela
de Neurotoxoplasmose (CID-10 B 58.2) diagnosticado em julho de 2013. Moléstias graves
porém em tratamento regular apresentam-se estabilizadas e o quadro clínico do autor é
favorável.
O autor apresenta a Doença pelo vírus da imunodeficiência humana que é a presença de carga
viral e linfócitos CD4 (que é uma resposta do organismo ao ataque do vírus), não é a
manifestação da Doença que é denominada como A Síndrome da Imunodeficiência Humana.
Ele, o autor, apresenta exame de carga viral como indetectável e CD4 abaixo de 350 (conforme
relatório médico abaixo), ou seja, não há manifestação da doença que debilite seu sistema
imunológico, pois esta em tratamento regular com medicamento.
Diferentemente da Síndrome da Imunodeficiência humana que é a manifestação da doença que
acomete o sistema imunológico debilitando o paciente e predispondo-o a quadros infecciosos.
E a seqüela da neurotoxoplasmose não afetou seu senso critico nem sua orientação tempo-
espaço.
VII. CONCLUSÃO:
AUTOR ENCONTRA-SE APTO PARA O TRABALHO.
(...)
5)- REFERIDA(S) DOENÇA(S) TROUXE(RAM) AO REQUERENTE INCAPACIDADE
LABORAL? SE SIM, TOTAL OU PARCIAL? E PORQUÊ? DESDE QUANDO?
R: No momento em que teve seu quadro clínico debilitado em julho de 2013 e diagnosticada a
doença até setembro de 2015 com estabilização do quadro clínico e em tratamento contínuo
com medicamentos.”
A parte autora é nascida em27 de fevereiro de 1975 (ID 135965328).
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279651-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA - SP296195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 20/11/2017, constatou que a parte
autora, pedreiro, 44 anos de idade na data do exame,é portadora de HIV, mas não está
incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID
135965361.
"VI. DISCUSSÃO: Após exame clínico e verificação da documentação juntada aos autos o
reclamante apresenta Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada
(CID-10 B 24) e Sequela de Neurotoxoplasmose (CID-10 B 58.2) diagnosticado em julho de
2013. Moléstias graves porém em tratamento regular apresentam-se estabilizadas e o quadro
clínico do autor é favorável. O autor apresenta a Doença pelo vírus da imunodeficiência humana
que é a presença de carga viral e linfócitos CD4 (que é uma resposta do organismo ao ataque
do vírus), não é a manifestação da Doença que é denominada como A Síndrome da
Imunodeficiência Humana. Ele, o autor, apresenta exame de carga viral comoindetectável e
CD4 abaixo de 350 (conforme relatório médico abaixo), ou seja, não há manifestação da
doença que debilite seu sistema imunológico, pois esta em tratamento regular com
medicamento. Diferentemente da Síndrome da Imunodeficiência humana que é a manifestação
da doença que acomete o sistema imunológico debilitando o paciente e predispondo-o a
quadros infecciosos. E a seqüela da neurotoxoplasmose não afetou seu senso critico nem sua
orientação tempo-espaço. (...)VII. CONCLUSÃO: AUTOR ENCONTRA-SE APTO PARA O
TRABALHO."
Ocorre que a parte autora é pessoa de baixa instruçãoe sempre se dedicou a atividades que
exigem esforço físico, como a de pedreiro, que são incompatíveis com as suas condições de
saúde.
E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social
e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos
processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há
muita mão-de-obra disponível.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores
do vírus HIV, ainda que assintomáticos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisara incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização da doença.
Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades
enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do
preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de
atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou
a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a
aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
E, seguindo essa orientação, aquela Egrégia Corte Superior, em decisões monocráticas
terminativas, tem confirmado os julgados dos Tribunais Regionais que, a despeito da conclusão
médico-pericial, mas com base nas condições socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado, vêm concedendo aposentadoria por invalidez a portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos (REsp nº 1.609.463/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
13/11/2017; AREsp nº 956.184/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 26/04/2017; REsp nº
1.610.428/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2016).
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE.
PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS.
SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E
INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de
segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a
incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou
temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a
averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do
segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito
jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas
de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e
barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de
deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da
CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de
atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF,
"dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de
participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em
situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para
AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem
o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação
continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre
sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de
estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação
igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente
afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de
capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e
insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como
da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre
imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja
presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a)
intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários
que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de
gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d)
manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e
cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e
discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais
intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da
participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do
recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de
soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas
vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo
obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático);
atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação
(presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com HIV,
independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez
informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que
assintomático, dependendo do contexto).
11. No caso dos autos, a parte autora é portadora de HIV e possui incapacidade total e
permanente para a atividade laborativa. Considerando que as condições pessoais da parte
autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de
concessão de aposentadoria por invalidez.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do
segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos
provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e
537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos
supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
(TRF4, Apel Reex nº 0001148 -48.2015.4.04.9999/SC, 5ª Turma, Relator Desembargador
Federal Roger Raupp Rios, de 17/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS (HIV).
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em
exame pericial de fls. 228/235, diagnosticou a requerente como portadora "Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida e Depressão". Salientou que a autora deve ser submetida à
intensiva assistência multidisciplinar clínica, psicológica, psiquiátrica e nutricional e que a
medicação utilizada para o controle da sua condição neuropatológica reduz a capacidade de
vigília. Consignou que a autora poderá sofrer preconceito num exame admissional (fl. 235).
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 04/06/02 (fl. 232).
10 - A CTPS de fls. 24/29 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
comprovam que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
18/05/88 a 18/02/89, 19/02/89 a 19/03/90, 11/04/91 a 31/05/91, 29/04/95 a 02/01/97, 03/11/97 a
28/02/99 e 30/03/98 a 04/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/04/99 a 17/05/99 e 04/06/02 a 13/05/09.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (04/06/02) e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem
como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor, no caso da
imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e
reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores
do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são
marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas
que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do
coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas
que dificultam o exercício de atividade laboral.
13 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que a requerente sempre desempenhou
atividades braçais (ajudante geral, auxiliar de cozinha, copeira - CTPS de fls. 24/29) e,
provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é
estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão,
decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
14 - Destaca-se, do laudo pericial, o seguinte trecho: "Sem antes nada sentir, 1999 começou
com fraqueza e lesão de pele, foi no médico fez exame (herpes zoster), HIV positiva e hepatite
viral tipo C. Trata depressão e ansiedade" (fl. 229). Ademais, conforme relatório médico
fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, Coordenação e Controle de Doenças (SP), a
autora apresenta diagnósticos de: infecção pelo vírus da imunodeficiência adquirida, depressão
grave, fibromialgia, neuropatia periférica (provavelmente desencadeada pelo HIV e
potencializada por algumas drogas do tratamento antirretroviral-ARV), HPV, hepatite viral C e
DM tipo II.
15 - O CNIS da autora revela que o trabalho para prover a subsistência sempre integrou o seu
cotidiano e o afastamento profissional decorreu do diagnóstico do HIV positivo. Precedente: Ag
em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DJE 23.09.2016.
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a idade da autora (56 anos), a falta de
qualificação profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de
sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio, somado à depressão, tem-se por
presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
17 - Sendo assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no
feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
21 - Afastado o pedido de indenização por danos morais, eis que a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal
entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
(TRF3, Apel Reex nº 0000534-82.2009.4.03.6183/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê dos documentos juntados (extrato CNIS - ID 135965381).
Consta, desse(s) documento(s), que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período
de29/08/2013 a 10/08/2015.
A presente ação foi ajuizada em 11/10/2016.
O requerimento administrativo foi formulado em 23/09/2015 (ID 135965332 - PG 4).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 23/09/2015,data do requerimento
administrativo.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende dos documentos juntados.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, defiro a tutela
antecipada.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso daparte autorapara condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8.213/91, a partir de23/09/2015,data do requerimento administrativo, coma aplicação de juros
de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a)ADILSON
DOS SANTOS, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 23/09/2015, e renda mensal
a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência
2. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é
direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O
juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito”.
5. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade.
6. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. Recurso da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
