
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016869-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício, já que a perícia concluiu pela incapacidade parcial. Sustenta, ainda, a inaptidão para o trabalho de motorista e reitera a necessidade de submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 31/3/2017, a autora, nascida em 1968, motorista, não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, "em face de limitação cinesio funcional dos segmentos cervical e coluna lombar da coluna vertebral".
Segundo o perito, a autora é suscetível de reabilitação profissional. Ele afirmou: "Submetida ao programa de reabilitação profissional, este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
No caso, o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade laboral apenas parcial, ressalvando, contudo, a possibilidade de a autora exercer outras atividades laborais compatíveis com suas limitações.
Nesse passo, muito embora a autora esteja impossibilitada de exercer a atividade de motorista, suas limitações não a impedem de realizar diversas outras atividades compatíveis, como as que ela, inclusive, já exerceu por vários anos antes de ser motorista, consoante dados do CNIS, tais como recepcionista, armazenista, outros guardas de segurança.
Nesse passo, em que pese o inconformismo da parte autora, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, seja temporária ou definitiva.
Ademais, considerando que a incapacidade laboral constatada é apenas parcial, a autora pode voltar a exercer diversas outras atividades laborais compatíveis e por ela já realizadas para garantir sua subsistência, sendo desnecessária, portanto, a imposição de reabilitação profissional.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade total e omniprofissional para o trabalho.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a impor a manutenção da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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