Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040547-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado
por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por
invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
3.Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4.Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado
no laudo.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040547-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA DE MOURA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040547-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA DE MOURA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio
doença, desde a cessação.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de
incapacidade, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15%
sobre o valor da causa, e honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Resolução
305/2014, do CJF, ressaltando a observação à gratuidade processual.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040547-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA DE MOURA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05.07.2017, atesta que a
a periciada é portadora de dores em coluna lombar, quadril esquerdo e articulações, e
antecedente de cirurgia em fêmur, por síndrome do impacto, e que (sic): “Não se comprova
restrição pelas queixas. O quadro é crônico, inerente a faixa etária, não há desuso dos membros
inferiores e não há uma situação de radiculopatias. Há mobilidade funcional de ambos os quadris,
há força grau V e há adms. funcionais” (ID 5438898/1 a 4).
A ação foi proposta em 25.01.2017, após a cessação dobenefíciode auxílio doença, ocorridaem
30.06.2016 (CNIS, ID 5438830/7).
Os documentos médicos que instruem a ação não infirmam as conclusões periciais, pois não
demonstram a persistência de incapacidade laboral após a cessação dos benefícios de auxílio
doença.
Ressalte-se que os documentos ID 5439033/1 e 2, possuem valor meramente informativo, posto
que emitidos e apresentados após a realização do exame pericial e da prolação da sentença, e
não submetidos à contestação da ré, assim, eventual incapacidade decorrente deverá ser
discutida administrativamente ou em outra ação proposta com este objetivo.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular
às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do
afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria ecessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012); e
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios
por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado
por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por
invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
3.Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4.Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado
no laudo.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
