Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319161 / SP
0002029-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, colhedora de laranja, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 23/08/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta osteodiscoartrose da coluna vertebral, hepatite C
crônica, cirrose hepática, e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade
laborativa.
- O perito esclarece que no exame físico atual não se apresentam as manifestações
encontradas em 2012; à época foi verificada incapacidade temporária por haver possibilidade
de recuperação das condições físicas e atualmente não há alterações que acarretavam
incapacidade. Na perícia atual os exames de laboratório estão normais e não há interferência
em atividades laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
