Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617598-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 03/01/2019.
- Queixa-se de dores nas costas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial; ruptura do manguito rotador
direito, com biomecânica preservada; e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. Afirma que a enfermidade é passível de
tratamento conservador adequado, gerando melhora clínica e pode ser realizado de maneira
concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617598-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALZIRA OLIVEIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, ROSALI
DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5617598-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALZIRA OLIVEIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com antecipação da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha
qualidade de segurado nem carência quando do ajuizamento da ação e tampouco comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5617598-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ALZIRA OLIVEIRA DO PRADO
Advogados do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,
ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 03/01/2019. Queixa-se de dores nas costas.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial; ruptura do manguito rotador
direito, com biomecânica preservada; e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. Afirma que a enfermidade é passível de
tratamento conservador adequado, gerando melhora clínica e pode ser realizado de maneira
concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 03/01/2019.
- Queixa-se de dores nas costas.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial; ruptura do manguito rotador
direito, com biomecânica preservada; e doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular. Afirma que a enfermidade é passível de
tratamento conservador adequado, gerando melhora clínica e pode ser realizado de maneira
concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
