Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703617-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como gerente, contando atualmente com 53 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/10/2018.
- Queixa-se de dores na coluna lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início
insidioso e piora progressiva, associada a dores difusas pelo corpo.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão, fibromialgia, e doença degenerativa
da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença
é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante
com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703617-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703617-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido inicial de aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.
Concedida a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do auxílio-doença.
O INSS informa o cumprimento da determinação judicial para restabelecimento do benefício de
auxílio-doença n.º 31/ 610.744.074-0, a partir de 30/05/2018.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Revogou a tutela deferida liminarmente.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a anulação do julgado. Sustenta, em síntese, que
restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Requer
a tutela antecipada para restabelecimento do auxílio-doença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703617-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 05/06/2015, concedido até
29/05/2018.
A parte autora, qualificada como gerente, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 31/10/2018. Queixa-se de dores na coluna lombossacra, sem
trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, associada a dores difusas
pelo corpo.
O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão, fibromialgia, e doença degenerativa da
coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença é
passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante
com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Consta nos autos, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da
autora, informando a concessão de auxílio-doença a partir de 09/01/2015.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, neste caso, a parte autora, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide,
resta prejudicado o pedido relativo à antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como gerente, contando atualmente com 53 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/10/2018.
- Queixa-se de dores na coluna lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início
insidioso e piora progressiva, associada a dores difusas pelo corpo.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão, fibromialgia, e doença degenerativa
da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença
é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante
com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
