
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034447-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de natureza previdenciária, com pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em especial a inaptidão laboral. Requer, ainda, a tutela provisória, a realização de nova perícia e a fixação dos honorários advocatícios no montante de 15% até a data do acórdão.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034447-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a patologia não decorre de tal acidente.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 18/11/2014, concedido até 05/12/2014.
A parte autora, cortadora de cana, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/12/2015.
O laudo atesta que a periciada foi portadora de síndrome do túnel do carpo da mão direita com tratamento cirúrgico e resultados favoráveis. Conclui que no momento não foi constatada incapacidade e a autora está apta para o desempenho das suas funções. Informa que houve incapacidade após o tratamento cirúrgico.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 18/11/2014 a 05/12/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/12/2014 e ajuizou a demanda em 11/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora foi portadora, concluindo pela ausência de incapacidade no momento da perícia.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar atualmente. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa no momento.
Com relação ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Portanto, não há que se falar em realização de nova perícia.
Dessa forma, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
De outro lado, das informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, verifico que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à autora por motivo diagnóstico de dor em membro (M 79.6), mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial, razão pela qual é possível pressupor a presença de enfermidade incapacitante àquela época.
Assim, é legítimo conceder o auxílio-doença e o termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 608.589.985-1, ou seja, 06/12/2014.
No entanto, deve ser fixado o termo final do benefício em 02/12/2015, tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu que naquele momento não havia incapacidade laborativa.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença com DIB em 06/12/2014 (data seguinte à cessação do benefício n.º 608.589.985-1) e DCB em 02/12/2015 (data da perícia judicial).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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