
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029324-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, após embargos de declaração, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Requer honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029324-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/07/2013.
O perito assevera que a periciada não tem mais vigor, físico ou mental para o trabalho braçal produtivo. Afirma que não há doença incapacitante, porém há restrições próprias da idade para atividades domésticas. Aduz que a incapacidade se deu com o tempo, progressivamente, decorrente de envelhecimento sem qualidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente a partir da perícia.
Em laudo complementar, o experto esclarece que a periciada não tem doença incapacitante e não parou de trabalhar por causa de doença física nem mental. A perda do vigor sucedeu do envelhecimento que foi progressivo, motivo da incapacidade total para o trabalho braçal produtivo para prover o próprio sustento, mas para atividades domésticas não há incapacidade senão as limitações próprias da idade. Conclui pela incapacidade total por não ter qualificação para o mercado de trabalho.
Do exame médico pericial infere-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa da autora para ao exercício das atividades habituais, de dona de casa.
Observa-se que por ocasião da perícia médica judicial, a autora era portadora de doença que não a impedia de exercer suas funções habituais.
Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios, diante da manutenção da improcedência da demanda.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
TÂNIA MARANGONI
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