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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TRF3. 0024182-16.201...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa para atividades habituais comprovadas, indevida a aposentadoria por invalidez. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992691 - 0024182-16.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024182-16.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024182-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARLI FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP175263 CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA
CODINOME:MARLI FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30010908920138260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa para atividades habituais comprovadas, indevida a aposentadoria por invalidez.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 02/02/2015 22:14:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024182-16.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024182-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARLI FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP175263 CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA
CODINOME:MARLI FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30010908920138260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão proferida às fls. 129/130 que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, sob o argumento da ausência de provas da incapacidade laborativa.
A agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial, rejeitou a matéria preliminar e negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 129/130, assim decidi:

"Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
O laudo médico produzido constatou ser, a autora, portadora de espondiloartrose cervical e lombar moderada, síndrome do manguito rotador grau I bilateral e gonartrose moderada bilateral, estando incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que "a incapacidade da autora é para sua atividade habitual."
Contudo, embora conste nos extratos do CNIS, cuja juntada ora determino, o único vínculo empregatício como trabalhadora urbana de 01/02/1992 a 15/09/1994 e seu reingresso no RGPS em 05/2012 (com 52 anos), verifica-se que "não existe atividade cadastrada para inscrição informada."
Ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, de rigor a manutenção da sentença.
Assim, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
I- A aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e a prestação continuada, apesar de se tratarem de benefícios distintos, possuem em comum a necessidade de comprovação da INCAPACIDADE laborativa do requerente.
II- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o labor ou para as suas atividades habituais e cumprir o período de carência exigido.
III- Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais, in casu, comprovação da incapacidade laborativa.
IV - Recurso improvido."
(TRF3, AC 96520, Processo nº 2003.03.99.026857-2, 7ª Turma, Relator Walter do Amaral, DJU 29/09/05, p. 489).
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/02/2015 22:14:11



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