Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788038-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 04 de
Agosto de 2018, concluiu que o periciado apresenta histórico de Protrusão discal em nível L5-S1,
sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência nesta perícia, estando apto para atividades
laborais, visto que não foi constatada incapacidade na perícia.
3. Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa do autor, desnecessário a comprovação
da existência da qualidade de segurado visto que ausente o requisito da incapacidade da parte
autora, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou
auxílio acidente previdenciário.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da
sentença que negou provimento ao pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788038-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GIVALDO DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788038-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GIVALDO DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 20% do valor da causa, nos
termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegado que a parte Recorrente está
acometida de Espondilose (CID M47); Transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais
com radiculoátia (CID M51.1), que impede o exercício regular de seu trabalho. Que o Autor
apresenta dor e limitação de movimentos ao realizar qualquer esforço físico, mesmo que mínimo,
conforme se observa nos relatórios médicos acostados inicialmente. Que foi comprovado pelo
laudo pericial que o Recorrente possui protrusão discal em nível L5-S1, o que confirma os
diversos exames e relatórios médicos juntados aos autos. Que verificando no parecer médico
assistencial divergente que o médico assistente face às diversas patologias que acometem o
Recorrente, concluiu taxativamente que ela possui incapacidade total e permanente para o
exercício de seu trabalho. E que preenchidos todos os requisitos para a concessão dos benefícios
pleiteados, requer o recebimento do presente recurso de apelação e seja dado provimento em
todos os seus termos para fins de reformar a R. sentença e conceder o benefício aposentadoria
por invalidez e, alternativamente, o benefício auxílio doença em favor do Recorrente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788038-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GIVALDO DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 04 de
Agosto de 2018, concluiu que o periciado apresenta histórico de Protrusão discal em nível L5-S1,
sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência nesta perícia, estando apto para atividades
laborais, visto que não foi constatada incapacidade na perícia.
Assim, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa do autor, desnecessário a
comprovação da existência da qualidade de segurado visto que ausente o requisito da
incapacidade da parte autora, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente previdenciário.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
que negou provimento ao pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença
que julgou improcedente os pedidos de benefícios previdenciários requeridos na inicial, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 04 de
Agosto de 2018, concluiu que o periciado apresenta histórico de Protrusão discal em nível L5-S1,
sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência nesta perícia, estando apto para atividades
laborais, visto que não foi constatada incapacidade na perícia.
3. Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa do autor, desnecessário a comprovação
da existência da qualidade de segurado visto que ausente o requisito da incapacidade da parte
autora, portanto, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou
auxílio acidente previdenciário.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da
sentença que negou provimento ao pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
