Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172918-41.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada nos autos. Isso porque a parte autora recusou-se a
ser submetida a perícia médica de avaliação de sua incapacidade, sustentando apenas que faz
jus à manutenção da aposentadoria por invalidez pela ocorrência da decadência do direito de
anular o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
III- Não merece prosperar a alegação da parte autora de que houve decadência do direito da
autarquia de anular os seus atos administrativos com fulcro no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Isso
porque não houve nulidade do ato de concessão do benefício, mas perícia periódica acerca da
manutenção da incapacidade laborativa de benefício concedido de forma legal. A aposentadoria
por invalidez e o auxílio doença não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Pela norma previdenciária, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estado de saúde do segurado.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
V- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172918-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOELIA REGINA DE LIMA MORGADO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172918-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOELIA REGINA DE LIMA MORGADO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Afirma que gozou de aposentadoria por invalidez
de 19/02/03 a 14/11/19. Sustenta que o direito de cessar o benefício decaiu pelo decurso de 10
anos de sua concessão, na forma que preveria o art. 103-A da Lei de Benefícios. Também diz
que a garantia à aposentadoria por invalidez é definitiva e, portanto, deve ser vitalícia. Ao final,
pretende o restabelecimento da aposentadoria e condenação da autarquia à indenização moral
de R$ 49.900,00.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “a ação é fundada na existência de decadência no direito de revisão do benefício pela
Autarquia, haja vista que decorridos mais de 10 (dez) anos da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez de que a Apelante é beneficiária, tratando-se apenas de matéria de
direito. Destarte, não assiste razão ao r. juízo, uma vez que em virtude do princípio da
ISONOMIA PROCESSUAL e igualdade de direito a lei se aplica para ambas as partes, portanto,
a decadência de 10 anos para revisão do ato administrativo deve ser observada por ambos e
não somente para o Segurado” e
- que “denota-se que o Artigo 103-A da Lei Federal nº 8.213/91, é claro, cristalino e objetivo no
sentido de que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários DECAI em dez anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada máfé. Porém, não se trata de caso de anulação do
ato de concessão do benefício, uma vez que concedido de forma idônea e regular, não havendo
que se falar em erro ou má-fé do segurado, razão pela qual não poderia o INSS cessar o
benefício da Apelante após mais de 16 anos da sua concessão”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172918-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOELIA REGINA DE LIMA MORGADO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada nos autos. Isso porque a parte autora recusou-se a
ser submetida a perícia médica de avaliação de sua incapacidade, sustentando apenas que faz
jus à manutenção da aposentadoria por invalidez pela ocorrência da decadência do direito de
anular o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Não merece prosperar a alegação da parte autora de que houve decadência do direito da
autarquia de anular os seus atos administrativos com fulcro no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Isso porque não houve nulidade do ato de concessão do benefício, mas perícia periódica
acerca da manutenção da incapacidade laborativa de benefício concedido de forma legal.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Pela norma previdenciária, não se nega que
ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O art. 103-A da Lei de Benefícios, ventilado pela
autora para fundar a suposta decadência do direito de cessar o benefício possui a seguinte
redação: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. O instituto da
decadência recai sobre atos anuláveis, ou seja: aqueles que possuem vício de legalidade.
Assim, incide sobre concessões indevidas de benefício ou em valor superior ao devido, desde
que haja boa-fé do segurado. Mas não é este o caso dos autos. A concessão da aposentadoria
por invalidez se deu forma legal. A cessação do benefício não importa sua anulação, mas tão
somente a revisão dos fundamentos que motivaram a concessão. Por sua natureza, a
aposentadoria por invalidez é benefício precário, que subsiste enquanto a incapacidade que a
fundou subsistir. Neste sentido, o art. 101 da Lei de Benefícios obriga o beneficiário a se
submeter a perícias periódicas de reavaliação, em que o benefício poderá ser cessado. Seria
contra a própria natureza da seguridade social admitir o prolongamento de um benefício por
incapacidade tão somente em razão do decurso do tempo. Somente excepcionam-se as
situações previstas no próprio art. 101 (quando o beneficiário inválido supera os 60 anos de
idade ou quando – após 15 anos de gozo de benefício – supera os 55 anos), que presumem a
manutenção vitalícia da incapacidade. No mais, a autora recusou-se a se submeter à perícia
médica de avaliação de sua incapacidade, de forma que não comprovou que mantém direito à
aposentadoria por invalidez”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada nos autos. Isso porque a parte autora recusou-se
a ser submetida a perícia médica de avaliação de sua incapacidade, sustentando apenas que
faz jus à manutenção da aposentadoria por invalidez pela ocorrência da decadência do direito
de anular o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
III- Não merece prosperar a alegação da parte autora de que houve decadência do direito da
autarquia de anular os seus atos administrativos com fulcro no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Isso porque não houve nulidade do ato de concessão do benefício, mas perícia periódica
acerca da manutenção da incapacidade laborativa de benefício concedido de forma legal. A
aposentadoria por invalidez e o auxílio doença não possuem caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Pela norma previdenciária, não se nega que
ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
