Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000361-70.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. do compulsar dos autos, depreende-se do exame do CNIS e do extrato do Sistema Único de
Benefícios DATAPREV(ID 124231435, fls. 77/79) que o apelado esteve em gozo de auxílio
doença por acidente do trabalho no período de 19/02/1992 a 11/01/1995, transformado em auxílio
acidente e gozado no período de 12/01/1995 a 03/07/2011. Posteriormente, por força de ordem
judicial, recebeu aposentadoria por invalidez acidentáriade 04/f07/2011 a 25/05/2015.
2. Entretanto, aaposentadoria por invalidez acidentária gozadano período de 04/07/2011 a
25/05/2015 foi implantadapor força de tutela antecipada, a qual tendo sido posteriormente
revogada, não produz efeitos para fins de manutenção da qualidade de segurado do apelado.
3. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio acidente regularmente até 03/07/2011,
nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, a princípio manteve a qualidade de segurado até
07/09/2012, momento anterior ao requerimentoadministrativo de concessão de auxílio doença
que instrui este processo, formulado em 20.06.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No laudo pericial ID 124231435 (fls. 105/107), datado de 16/05/2017,o Senhor Perito confirma
a existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de ser
portador de doença pulmonar (enfisema) e senilidade, além de incapacidade parcial decorrente
de sequela do acidente de trabalho acima mencionado, sem, contudo, indicar uma data para o
início da incapacidade, dado tratarem de doenças degenerativas da idade.
5. O restante da documentação acostada aos autosnão é apta a demonstrar a existência de
incapacidade. Embora comprove que o apelado fazia acompanhamento médico, não há qualquer
indício que estivesse incapacitado à época.
6. A incapacidade afirmada no laudo pericial deste processo não decorre de patologia cardíaca,
mas sim pulmonares e ortopédicas degenerativas, não havendo qualquer menção a respeito
daquela que pudesse fazer retroagir a incapacidade àquela época.
7. Não demonstrada a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurado, de
rigor o indeferimento do pedido, eis que não preenche o apelado um dos requisitos para a
concessão do benefício.
8. Invertidoo ônus da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
9. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000361-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORACIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000361-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORACIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e pedido subsidiário de aposentadoria
por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da citação (29/09/2015), com o pagamento das parcelas
vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenando ainda ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença e
honorários periciais no valor de um salário mínimo. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando coisa julgada e que a parte autora não faz
jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09, a redução
dos honorários advocatícios e honorários periciais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000361-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORACIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou
procedente o pedido formulado na inicial, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria
por invalidez.
Em que pesem os fundamentos adotados pelo E. Relator, divirjo do voto por ele apresentado.
O INSS alega a ausência de qualidade de segurado do autor, sustentando que o benefício
gozado no período de 04/07/2011 a 25/05/2015 foi implantado por força de tutela antecipada
concedida nos autos do processo nº0001474-82.2011.8.26.0434, que tramitou perante a Vara
Única da Comarca de Pedregulho, Estado de SãoPaulo,posteriormente revogada em sede
recursal, não produzindo, portanto, efeitos para fins de manutenção da qualidade. Esclarece,
ainda, que o pedido formulado naquela ação tinha por causa de pedir a perda de capacidade
decorrente de acidente de trabalho.
Do compulsar dos autos, depreende-se do exame do CNIS e do extrato do Sistema Único de
Benefícios DATAPREV(ID 124231435, fls. 77/79) que o apelado esteve em gozo de auxílio
doença por acidente do trabalho no período de 19/02/1992 a 11/01/1995, transformado em
auxílio acidente e gozado no período de 12/01/1995 a 03/07/2011. Posteriormente, por força de
ordem judicial na ação acima citada, recebeu aposentadoria por invalidez acidentáriade
04/f07/2011 a 25/05/2015.
Na sentença, o MM. Juiz sentenciante reconheceu a qualidade de segurado do autor ao
fundamentos que a mesma restaria mantida considerando que o autor propôs esta ação menos
de um ano depois de cessado o beneficio previdenciário que auferia. Desconsiderou, contudo,
as alegações trazidas pela autarquia tanto em sede de contestação quanto em embargos de
declaração.
Assiste razão ao INSS. A aposentadoria por invalidez acidentária gozadano período de
04/07/2011 a 25/05/2015 foi implantadapor força de tutela antecipada, a qual tendo sido
posteriormente revogada, não produz efeitos para fins de manutenção da qualidade de
segurado do apelado.
Dessa forma, considerando que o autor esteve em gozo de auxílio acidente regularmente até
03/07/2011, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, a princípio manteve a qualidade de
segurado até 07/09/2012, momento anterior ao requerimento requerimento administrativo de
concessão de auxílio doença que instrui este processo, formulado em 20.06.2015.
Nesse passo, resta verificar se antes da perda da qualidade de segurado oautor estava
efetivamente incapacitado.A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui
o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de
contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em
decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando
comprovadamente se encontrava incapacitado.
No laudo pericial ID 124231435 (fls. 105/107), datado de 16/05/2017,o Senhor Perito confirma a
existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de ser
portador de doença pulmonar (enfisema) e senilidade, além de incapacidade parcial decorrente
de sequela do acidente de trabalho acima mencionado, sem, contudo, indicar uma data para o
início da incapacidade, dado tratarem de doenças degenerativas da idade.
O restante da documentação acostada aos autosnão é apta a demonstrar a existência de
incapacidade. Embora comprove que o apelado fazia acompanhamento médico, não há
qualquer indício que estivesse incapacitado à época..
Da cópia do acórdão proferido na ação nº0001474-82.2011.8.26.0434,o E. Relator esclarece
que o perito que examinou o apelado naquela ocasião afirmou a existência de incapacidade por
força de evento cardíaco, que nenhuma relação tinha com o acidente de trabalho que
embasava a causa de pedir do benefício ali pleiteado, o que levou à reforma da sentença e
improcedência do pedido.
Por sua vez, a incapacidade afirmada no laudo pericial deste processo não decorre de patologia
cardíaca, mas sim pulmonares e ortopédicas degenerativas, não havendo qualquer menção a
respeito daquela que pudesse fazer retroagir a incapacidade àquela época.
Não demonstrada a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurado, de
rigor o indeferimento do pedido, eis que não preenche o apelado um dos requisitos para a
concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos,com a devida vênia do Relator, divirjo do voto apresentado para dar
provimento ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Insurge-se o INSS contra
sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que, tendo sido
revogada, na ação anterior, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a parte autora perdeu
a condição de segurado.
E, sob o fundamento de que a parte autora preencheu os requisitos legais, o Ilustre Relator
manteve a aposentadoria por invalidez concedida pela sentença desde a data da citação, em
29/09/2015.
Acompanho, pois, o voto do Ilustre Relator, mas com acréscimo de fundamento, pois não se
verifica a alegada perda da condição de segurado da Previdência.
Isso porque, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua
condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91,
artigos 46 e 60, parágrafo 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29).
Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da
boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício
previdenciário. De fato, na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida,
inegável que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas,
dão conta que o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de NB:
560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento, percebeu outro
beneplácito de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre 20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo
em vista que o art. 13, II, do Dec. 3.048/99, prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele
que recebia benefício por incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido
beneplácito, in casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no
momento da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
(AC nº 0001719-77.2009.4.03.6112/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 23/01/2018 )
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, com acréscimo de fundamento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000361-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORACIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte
da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/05/2017,
atestou que o autor com 70 anos é portador deficiência em mão esquerda, bronquite crônica –
enfisematose e senilidade, estando total e permanentemente incapacitado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da citação (29/09/2015), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a sua vinculação ao salário
mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos da
Resolução nº 232/2016 - CNJ, devem ser reduzidos para R$ 300,00 (trezentos reais), valor
suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie
complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios e os honorários
periciais, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. do compulsar dos autos, depreende-se do exame do CNIS e do extrato do Sistema Único de
Benefícios DATAPREV(ID 124231435, fls. 77/79) que o apelado esteve em gozo de auxílio
doença por acidente do trabalho no período de 19/02/1992 a 11/01/1995, transformado em
auxílio acidente e gozado no período de 12/01/1995 a 03/07/2011. Posteriormente, por força de
ordem judicial, recebeu aposentadoria por invalidez acidentáriade 04/f07/2011 a 25/05/2015.
2. Entretanto, aaposentadoria por invalidez acidentária gozadano período de 04/07/2011 a
25/05/2015 foi implantadapor força de tutela antecipada, a qual tendo sido posteriormente
revogada, não produz efeitos para fins de manutenção da qualidade de segurado do apelado.
3. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio acidente regularmente até 03/07/2011,
nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, a princípio manteve a qualidade de segurado até
07/09/2012, momento anterior ao requerimentoadministrativo de concessão de auxílio doença
que instrui este processo, formulado em 20.06.2015.
4. No laudo pericial ID 124231435 (fls. 105/107), datado de 16/05/2017,o Senhor Perito
confirma a existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de
ser portador de doença pulmonar (enfisema) e senilidade, além de incapacidade parcial
decorrente de sequela do acidente de trabalho acima mencionado, sem, contudo, indicar uma
data para o início da incapacidade, dado tratarem de doenças degenerativas da idade.
5. O restante da documentação acostada aos autosnão é apta a demonstrar a existência de
incapacidade. Embora comprove que o apelado fazia acompanhamento médico, não há
qualquer indício que estivesse incapacitado à época.
6. A incapacidade afirmada no laudo pericial deste processo não decorre de patologia cardíaca,
mas sim pulmonares e ortopédicas degenerativas, não havendo qualquer menção a respeito
daquela que pudesse fazer retroagir a incapacidade àquela época.
7. Não demonstrada a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurado,
de rigor o indeferimento do pedido, eis que não preenche o apelado um dos requisitos para a
concessão do benefício.
8. Invertidoo ônus da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
QUE O ACOMPANHAVA COM ACRESCIMO DE FUNDAMENTO, QUE DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
