
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Documentos às fls. 09/36.
Contestação às fls. 41/49.
Laudo pericial às fls. 60/63.
Sentença de mérito às fls. 72/74, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo, especialmente dos atos praticados após a juntada da contestação, inclusive, da sentença, uma vez que não intimada da referida juntada e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 79/83).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados após a juntada da contestação (fls. 41/49), em razão de não ter sido proporcionada vista à parte autora quanto aos documentos que a acompanhavam. Com efeito, a parte autora teve acesso aos autos, posteriormente, tendo se manifestado às fls. 68/69, denotando que tomou conhecimento de todos os atos anteriores, inclusive da contestação, sendo que nada alegou naquele momento. Acrescento que o documento juntado com a contestação (fl. 49) era apenas a tela do sistema de benefícios da Autarquia, informando o período de gozo do benefício, informação que já era do conhecimento da parte autora. Acrescento que a razão da improcedência do pedido em primeira instância foi a ausência de incapacidade, e não o referido documento. Assim, não se encontra demonstrado o prejuízo em seu desfavor, não havendo motivo para a fixação da nulidade (art. 277 do NCPC).
Passo ao exame do mérito: o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 60/63), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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