
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-97.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls.111/116), da decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia (fls.109), o qual foi convertido em agravo retido (fls. 119).
Sentença de mérito às fls. 122/124, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 128/135).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.
A pretensão da parte autora é de realização de nova perícia judicial, alegando a existência de contradições nas conclusões do perito médico designado pelo Juízo de origem para a avaliação de sua incapacidade.
Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 83/86), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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