
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002507-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, convertido em retido (fls. 139/148 e fls 45/46 dos autos apensados), da decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia (fls.134).
Sentença de mérito às fls. 159/163, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 167/176).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.
A pretensão da parte autora é de realização de nova perícia judicial, apontando a existência de contradições, bem como requerendo que seja feita por especialista na área da enfermidade que lhe acomete (fls. 05, autos apensados).
Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 114/124), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Conforme ressaltou o laudo pericial: "apesar da gravidade da doença não apresenta sequelas debilidades, deformidades ou limitações atuais. Complementando essa definição, relacionando a incapacidade e deficiência, quando não for evidenciada qualquer anormalidade funcional sob o ponto de vista ocupacional, assim como não apresentado tal incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades, não podemos alegar incapacidade laborativa. A existência de doença não significa incapacidade. A capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las. Portanto, a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual atual" (fls. 120).
Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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