
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033912-56.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 80/81, pela improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurado.
A parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que não realizadas perícia técnica e produção de prova oral. No mérito, sustentou a presença dos requisitos para a concessão do benefício.
Por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Juiz Convocado Valdeci dos Santos, foi dado provimento ao recurso, anulando a sentença de origem e determinando a realização de perícia técnica (fl. 95 e vero).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi determinada a realização de prova pericial sendo, no entanto, indeferida a produção de prova oral (fls. 100/101).
Inconformada com o indeferimento, a parte autora interpôs, tempestivamente, agravo na forma retida (fls. 109/112).
Laudo pericial às fls. 125/130.
Sentença de mérito às fls. 157/157 vº, pela improcedência do pedido uma vez que não constatada a incapacidade laboral.
Interposta apelação pela parte autora, reiterando, em preliminar, o agravo retido e, no mérito, pleiteando a reforma da sentença.
Com as contrarrazões (fls. 102/103), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preliminarmente, conheço do agravo retido, uma vez que interposto tempestivamente e ventilado no momento processual oportuno.
No entanto, melhor sorte não assiste à parte autora devendo ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova testemunhal.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, na hipótese dos autos, a produção de prova testemunhal mostra-se de todo dispensável, uma vez que a incapacidade laborativa demanda a realização de prova técnica a qual não pode ser suprida a contento por outro meio.
Por tais razões, nego provimento ao agravo retido.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida (fls. 125/130), não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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