
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030719-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 82/86, pela improcedência do pedido, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente que não influencia na realização de suas atividades habituais.
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença uma vez que indevidamente valorada a prova pericial. No mérito, postula a reforma da sentença ao argumento de que ficou constatada a presença de incapacidade parcial e permanente, mas que, em cotejo com as características socioeconômicas e pessoais da parte autora, seria total e não parcial (fls. 93/103).
Sem as contrarrazões (fl. 115), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, saliento inexistir nulidade na forma pela qual o Juízo de origem valorou o laudo pericial uma vez que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Como se observa da prova pericial produzida (fls. 37/46), a parte autora é portadora de "(...) artrose coxo-femurais bilaterais, a esquerda corrigida com colocação de prótese. Artrose em joelho. Osteorstrose da coluna lombar. Hipertensão arterial. Diabetes mellittus tipo II. Obesidade mórbida. Hipotireoidismo. Hipercolesterolemia.". (fl. 39). No entanto, conforme afirmou o sr. perito, embora seja a parte autora incapaz para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga de peso, não apresenta qualquer incapacidade que a impossibilite para exercício de suas atividades habituais do lar as quais são por ela realizadas desde o ano de 1988 (fl. 39), tendo ainda fixado a data de início da incapacidade em junho de 2011 (quesitos nº 9 e 11 do réu - fls. 44/45).
Conforme bem ressalvado na sentença recorrida: "Tem-se, assim, que a autora não preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios por incapacidade, em especial por sua incapacidade ser parcial e não afetar sua atividade habitual e por se tratar de incapacidade preexistente." (fl. 85 - 6º parágrafo).
Como já afirmado anteriormente, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade e ainda que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente a obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades habituais, não há razão que justifique a concessão dos benefícios pleiteados, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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