Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000045-98.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-98.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000045-98.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000045-98.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Como se observa da prova pericial produzida, a incapacidade da parte autora, não obstante ser
permanente é parcial, conforme bem ressalvado na sentença recorrida: "E de acordo com laudo
pericial de Id 5361975, produzido por médico Oftalmologista e datado de 21/02/2018, o autor é
portador de cegueira em um olho, decorrente de inflamação do nervo óptico, também
diagnosticado como neurite óptica, e de caráter definitivo no olho afetado; o olho contra lateral,
segundo o experto, encontra-se preservado, melhorando com o uso de lentes corretivas.
Esclareceu o nobre perito que, apesar de perda de visão do olho afetado, pode o autor exercer
outras atividades, como conduzir táxi, eis que habilitado para categoria B, estando impossibilitado
permanentemente para conduzir veículo automotor categorias C, D e E, ônibus e caminhões por
exemplo. Quanto ao início da doença (DID) e da incapacidade (DII), afirmou o experto não poder
informar, pois não teve acesso ao prontuário do autor. Assim, restou demonstrada a incapacidade
parcial do autor apenas para a condução de caminhões e ônibus (categoria C, D e E), podendo
exercer qualquer outra atividade que necessite de visão monocular, como conduzir veículo
categoria B, por exemplo. Pois bem. Dos extratos CNIS que ora seguem anexados, verifica-se
que durante vários anos o autor exerceu as atividades de motorista de ônibus, motorista de
caminhão, caminhoneiro autônomo, para as quais está definitivamente incapacitado; contudo, vê-
se que o autor também exerceu outras atividades como motorista em geral (de 1998 a 2004) e
demolidor de edificações (01/2011 a 12/2012). Outrossim, verifica-se que o autor, embora
reprovado na renovação da CNH para categoria E, possui habilitação AB, de modo que torna-se
plenamente viável a sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, embora verificada a
presença de incapacidade parcial, o quadro revelado não permite a concessão do benefício de
auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor está apto ao
exercício de atividades compatíveis com suas limitações, razão pela qual improcede a pretensão
veiculada na inicial.”.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau
suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos
exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
