Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5231736-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231736-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ILDA SANTOS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231736-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ILDA SANTOS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria
por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, inciso do CPC, foram fixados no
patamar mínimo (10% do valor da causa), observando-se que a requerente é beneficiária da
Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve observar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231736-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ILDA SANTOS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O o benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu pela ausência de
incapacidade laboral da parte autora para suas atividades habituais. O laudo está bem
fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões devem ser aceitas, até
porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Conforme bem explicitado na sentença: "Ocorre que, a prova pericial realizada nos autos (fls.
206/212) constatou que a autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas
habituais. Constou do laudo, em suma, que: a autora apresenta registros na carteira de trabalho
entre 1978 e 2002 sempre em serviços gerais na lavoura; que não trabalhou mais para terceiros
desde então devido a depressão e epilepsia; que exame físico objetivo não mostrou alterações
nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral; que no exame
neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos;
que a autora apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo; que a depressão é uma patologia
psiquiátrica que cursa com um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da
atividade podendo ser leve, moderado ou grave; que os quadros depressivos podem ainda cursar
com surgimento de sintomas psicóticos associados delírios e/ou alucinações, o que, muitas
vezes, pode ser o principal motivo da procura pelo tratamento; que a autora está em
acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicação para controle do quadro; que o
exame neuropsicológico não mostrou sinais de descompensação da doença de modo que, no
momento, não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência dessa doença; que
também apresenta diagnostico de Epilepsia desde a infância; que esta patologia é caracterizada
pela presença de área irritativa no cérebro que pode causar crises de espasmos musculares
associados a perda de consciência de início súbito conhecidas como crises convulsivas; que é
uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas; que a
autora faz uso de medicação para controle da doença que está estabilizada; que há restrições
para atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista
profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de
maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro),
guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes; que não há impedimento para realizar
suas atividades laborativas habituais" .
Em resposta ao quesitos complementares, o perito médico, aduziu que a parte autora "negou ter
trabalhado para terceiros após o seu último registro em carteira em 2002. Refere que após este
último registro sempre realizou as atividades domésticas na sua casa. - Como já concluído no
laudo inicial, a autora apresenta restrições para realizar atividades consideradas de risco para
Epilepsia devido ao risco de acidentes em caso de crise convulsiva. Mesmo que tenha realizado
atividades na lavoura após o último registro (como afirma posteriormente na contestação), as
atividades na lavoura não fazem parte dessas atividades de risco a não ser que trabalhe com
maquinários cortantes ou lacerantes. É importante salientar que a autora referiu que as crises
estão controladas com o tratamento que realiza. - Assim, a autora pode realizar atividades na
lavoura assim como pode realizar as atividades domésticas na sua casa que refere que exercia
após 2002".
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico da apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
