Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474612-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal ou indeferimento
injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474612-40.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSINEI DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474612-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSINEI DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria
por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor dado à causa, cuja exigibilidade deve observar o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,
em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo o retorno do feito à vara de
origem, pararealização de prova orale, sucessivamente, que seja dado provimento ao recurso
para condenar a reclamada ao pagamento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, nos
termos da petição inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474612-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSINEI DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, TIAGO DOS
SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal ou indeferimento injustificado dos
quesitos complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, o sr. perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora:
"Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem
pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas.
Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as
atividades laborativas no comércio exercida até 20/06/2017, assim como outras atividades
compatíveis com suas limitações e condições físicas".
Conforme bem ressalvado pelo Juiz de origem: " Assim, necessário verificar se é portadora de
enfermidade que a torne incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que foi incisiva em reconhecer a
incapacidade parcial e permanente sem restrições para as atividades habituais" (...) "Somado a
isso, nota-se que os atestados e exames juntados (fls.78/99 e 113) pela requerente são
anteriores ao exame do perito judicial. Logo não são aptos a comprovar a incapacidade alegada,
que fora afastada pelo médico de confiança nomeado como Perito pelo Juízo, que apresentou
laudo pericial descrevendo claramente a enfermidade que acomete a requerente, respondendo
todos os quesitos formulados pelas partes, concluindo que não há restrições para atividades
habituais, podendo ela continuar a desempenhar as atividades laborativas que desempenhava".
O laudo está bem fundamentado, e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrárias ao
interesse da autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova oral ou testemunhal ou indeferimento
injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
