Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5823015-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. . São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823015-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXEY MARCOS MOREIRA DOS SANTOS LESCURA -
SP322294-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823015-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO ANTONIO DA COSTA
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SP322294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez .
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando
suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade
judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa. Requer o benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação
administrativa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5823015-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXEY MARCOS MOREIRA DOS SANTOS LESCURA -
SP322294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a condição de segurado e a carência exigida à concessão dos benefícios pleiteados
restaram demonstradas, vez que esteve em gozo de auxílio-doença até 01.08.2017. Ressalte-se
que, na hipótese, o pleito independeria do cumprimento da referida carência, nos termos do artigo
26, II da Lei nº 8.213/91, porquanto a moléstia se encontra elencada na Portaria Interministerial
MPAS/MS 2.998/01.
Consta do laudo pericial que o autor sofre de "C 61: Neoplasia maligna da próstata; Q 64.3:
Outras formas de atresia e de estenose de uretra e do colo da bexiga; R 32: Incontinência urinária
não especificada". Foi submetido à cirurgia em 09.10.2012, iniciando, após, o tratamento de
radioterapia. Gozou de auxílio-doença até 17.07.2016, quando foi cessado o benefício pelo
requerido.
No tocante à incapacidade laboral, a sra. perita judicial concluiu que a parte autora,"após análise
minuciosa da documentação anexada aos autos e, no ato pericial não foi constatado nada que
confirme a incapacidade alegada, pois seu quadro clínico se encontra estável e sem impacto
negativo para suas ações pessoas e laborais. Portanto, nesse momento: inexiste incapacidade
laborativa".
A expert intimada para manifestação sobre outros exames apresentados pelo autor, esclareceu
que seu laudo inicial foi elaborado com base nas provas que constavam dos autos naquele
momento, bem como no resultado daquela consulta pericial: "O laudo médico pericial de
02/04/2018 foi elaborado baseado nas provas documentais integrantes ao processo judicial, nos
elementos e exames colhidos naquela época e no resultado daquela consulta pericial. Ao revisar
os autos e analisar os novos documentos acostados, conclui-se que em nenhum deles tem
referencia sobre afastamento do trabalho e/ou sobre incapacidade laborativa do requerente.
Portanto, o periciando, no momento da pericia, não apresentava sinais e/ou sintomas de que o
câncer prostático estava em atividade."
Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "Não se deixa de reconhecer o infortúnio que
acometeu o autor, bem como as limitações e dores que lhe causa a moléstia. Todavia, a
existência da doença, por si só, não gera o direito aos benefícios pretendidos, sendo necessária a
comprovação da incapacidade efetiva ao labor".
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. . São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
