Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203065-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203065-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELENA PIRES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203065-04.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade, condenando
a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando
suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade
judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimentodo benefício
de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação indevida em
01/09/2018 (NB 611.670.560-3) ou, subsidiariamente, desde 17/11/2017 (NB 611.670.560-3).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203065-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELENA PIRES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial anotou que a enfermidade da
parte autora é"decorrente de acidente (atropelamento); está APTA para atividades laborais; não
confirmado incapacidade laboral;Periciada teve FRATURA PROXIMAL DA TÍBIA – FIXADA COM
PLACA METÁLICA, conforme laudo complementar de fls. 30 dos autos, datado em 16/10/2015,
considerado este por ser mais recente; A inicial informa patologias de SÍNDROME DE TÚNEL DO
CARPO BILATERAL E DEPRESSÃO, contudo, não foram objeto de queixas por parte da
periciada, e não existe laudos nos autos neste sentido. DO EXAME FÍSICO E QUADRO
CLÍNICO: Ao exame físico não foram confirmadas as queixas relatadas pela periciada, pois não
confirmado quadro clinico em grau incapacitante. Em EXAME PSÍQUICO - encontra-se em bom
estado geral; consciente; colaborativa; orientada em tempo e espaço, respondendo aos quesitos
com coesão; eupneica; afebril; corada, hidratada; concentração + raciocínio + memória
preservados; Pensamento sem alteração; Juízo crítico da realidade preservado. Ao EXAME
FÍSICO – dentro da normalidade (...) Periciada APTA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS, pois
seu exame físico não foi observado quadro clinico em grau incapacitante, já estando inclusive de
ALTA de seus tratamentos, conforme laudo de fls. 108."
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, Até porque foi elaborado
por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico
necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
