Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5349471-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5349471-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5349471-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade da
parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID
145785617).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença, uma vez que restaram
satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, especialmente a
incapacidade laboral (ID 145785623).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5349471-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MOACIR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “No caso em análise, trata-se de periciando
referindo dor em coluna lombar (CID10 M54.5), há cerca de seis anos, sem limitações funcionais
significativas ou sinais de agudização, também relatando histórico de asma (CID10 J45.9) e
quadro ansioso (CID10 F41.9), há vários anos, sem sinais de descompensação.” Quanto ao
exame físico relatou: "(...)•Aparelho Respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos
adventícios. (...)•Aparelho Osteomuscular e Neurológico: subiu e desceu da maca sozinho, sem
dificuldade. Deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios. Exame da
coluna cervical, torácica e lombar com mobilidade normal. Lasegue negativo bilateralmente (sem
dor à elevação dos membros inferiores estendidos). Sem alterações em ambos os joelhos. Sem
dificuldade para se manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem
como para realizar agachamento. Membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada
capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos
movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros. •Exame mental: Colaborativo. Orientado no
tempo e no espaço, com adequado juízo crítico da realidade e com boa capacidade de
discernimento. Atenção com vigilância preservada. Sem déficits cognitivos, da memória ou
sensopercepção. Pensamento de curso normal, lógico e coerente. Linguagem adequada e fluida.
Durante o Exame Pericial esteve sempre calmo, respondendo a todas as perguntas que lhe foram
feitas, com humor estável. Sem sinais de impregnação medicamentosa.” E ainda concluiu:
“Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há
elementos para que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais, em
periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem limitações funcionais ou sinais de
descompensação ou agudização” (ID 145785610).
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, até porque foi elaborado
por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico
necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para
a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
