Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029167-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029167-93.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCA DE LIMA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029167-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCA DE LIMA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
sucessivamente, a concessão do auxílio-doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de incapacidade
laboral, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais (ID 151551517).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade
do laudo pericial uma vez que contraditório e genérico. No mérito, requer a reforma da sentença
para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (ID
151551522).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029167-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCA DE LIMA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente merece ser afastada a
preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Foi constatado que possui quadro compatível
com tenossinovite D’Quervain bilateral nos punhos, mal curável clinicamente. Há nexo causal
laboral. Nos punhos há ainda síndrome do túnel do carpo sem sinais de gravidade. Há nexo
causal laboral. Na coluna lombar possui alterações degenerativas discais sem sinais de
repercussão clínica e possui lombalgia mecânica que é curável clinicamente. Não há nexo
causal laboral. No ombro esquerdo possui dolorimento sem comprovar mal irreversível. Há nexo
causal laboral. Considerando o histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico
pericial fica comprovada incapacidade laboral parcial e temporária por 3 meses devido
tenossinovite D’Quervain bilateral e lombalgia mecânica e ombro esquerdo por causarem maior
dificuldade que a habitual ao seu trabalho sem impedir sua prática” (ID 151551494).
Entretanto, não obstante tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, considerando
que laborou como cabeleireira até 2015, nas respostas aos quesitos, afirmou: “10. Caso
entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o perito o que entende por
incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora
acometida de incapacidade parcial? No caso da autora há maior dificuldade para sua profissão
sem impedimento de sua prática. 13. Caso a parte demandante esteja incapacitada para o
trabalho, sob o aspecto clínico, é possível a reabilitação para o desempenho de atividade
diversa das suas atividades habituais? Não necessita ser reabilitada.”
O laudo está bem fundamentado e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos
interesses da parte autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado
nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para a avaliação das doenças
alegadas pelo requerente.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
