Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5356429-76.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356429-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA IRIA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356429-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA IRIA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES: JESUS VIEIRA DE LIMA - CPF: 843.532.608-04 (SUCEDIDO)
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral após a realização da perícia indireta, condenando a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça (ID 146919109).
O feito foi inicialmente proposto por Jesus Vieira de Lima, o qual faleceu no curso do processe,
tendo sido habilitada a sucessora Zilda Iria Lima.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença (ID 146919118).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356429-76.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA IRIA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES: JESUS VIEIRA DE LIMA - CPF: 843.532.608-04 (SUCEDIDO)
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito, atestou: “Antecedentes cirúrgicos: Relata ter sido
submetido aos seguintes procedimentos cirúrgicos: ponte de safena e mamaria. Pelos
elementos colhidos e verificados, através dos dados anteriormente reportados, analise da
documentação médica apresentada e analise dos exames subsidiários apresentados pelo
periciando no ato do exame pericial inicial em 15/10/2018: -Ecocardiograma colorido, datado de
14/08/2018, fração de ejeção 69% (valor normal maior que 55%), atrium esquerdo 4,0 dentro do
normal, diâmetro diastólico 5,4 normal, diâmetro sistólico 3,6 normal, ritmo regular, aorta com
diminuição normal. 2-Ecocardiograma bidmensional com doppler e mapeamento de fluxo a
cores, datado de 18/12/2017, fração de ejeção 70 % (normal), ausência de derrame pericárdio.
3-Eletrocardiograma, datado de 27/11/2017, bloqueio átrio ventricular de primeiro grau. 4-
Doppler colororido venoso superficial e profundo do membro inferior direito, datada de
28/11/2017, mencionando na conclusão: ausência de veia safena interna no seguimento de
coxa (status pós-cirúrgico), reflexo em veia safena interna residual no seguimento da perna
(exame dentro do padrão da normalidade). Diante disso, considerando a inspeção observada
no dia do exame pericial em 15/10/2018, os exames subsidiários apresentados, não
apresentava na época situação que pudesse determinar incapacidade para suas atividades
habituais. Por outro lado, pela certidão de óbito anexada nos autos, às fls. 136, consta como
causa mortis: traumatismo craniano decorrente de queda de altura, não relacionado ao
processo” (ID 146919080).
O laudo está bem fundamentado e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos
interesses da parte autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado
nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para a avaliação das doenças
alegadas pelo requerente.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
