Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438651-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
1.Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado
dos quesitos complementares formulados pela apelante.Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438651-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARTA MACHADO DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438651-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARTA MACHADO DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, com antecipação da tutela
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação da
incapacidade laboral, condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício
da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de nova perícia
médica e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença, sustentando a incapacidade
laborativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438651-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARTA MACHADO DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial verificou ser a parte autora
portadora de queixas de dor articular difusa (CID10 M25.5), sem limitações funcionais ou sinais
de agudizações no momento, também relatando que há mais de dez anos faz tratamento para
controle pressórico (CID10 I10) e há cinco anos devido ao quadro depressivo (CID10 F33.9), sem
evidências de descompensação.
O sr,. perito acrescentou que "Durante o Exame Pericial a pericianda se encontrava em bom
estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações
significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório,
cardiovascular, osteomuscular e neurológico, tendo subido e descido da maca sozinha, sem
dificuldade, deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada
mobilidade da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores
estendidos, sem alterações em ambos os joelhos, sem dificuldade para se manter em ponta de
pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento, com
membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as
manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos,
cotovelos e ombros. Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame
Pericial, não há elementos para se falar em incapacidade para a atividade laboral habitual"
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, Até porque foi elaborado
por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico
necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido."
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
1.Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado
dos quesitos complementares formulados pela apelante.Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
