Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784158-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado
dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4.Considerando o baixo valor da causa (R$ 18.740,00), condenadaa parte autora, ora
sucumbente,ao pagamento dos honorários advocatícios fixadospor apreciação equitativa em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os
precedentes desta E. Seção, aplicando ao caso a suspensão da exigibilidade das verbas de
sucumbência prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784158-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784158-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA DAS NEVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral,
condenando a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em
razão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à vara de
origem para elaboração de novo laudo pericial por médico especialista na área ortopédica e
oftalmológica e, no mérito, postulando a reforma integral da sentença, sustentando a
incapacidade laborativa, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784158-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAULO PEREIRA DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos
complementares formulados pela apelante.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-
científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo está
fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são,
portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o sr. perito judicial concluiu que o “Periciando tem acuidade visual de 0,7 em
olho direito e 1,0 em olho esquerdo. Visão de 0,7 corresponde a uma perda de 7%, não
acarretando perda da visão de profundidade e não interferindo em atividades laborais. Em outra
anotação sem data a acuidade visual em olho direito é 0,4, que corresponde a uma perda de
25%, também não acarretando perda da visão de profundidade e não interferindo em atividades
laborais. A infecção no olho direito causou aumento da pressão intraocular – glaucoma. Não há
queixa ou referência de perda de campo visual. Não há interferência em atividades laborais.
Ausência de incapacidade”.
Do mesmo modo em relação à “doença degenerativa da coluna vertebral”, não apresenta
“restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de
sinais de incapacidade.”
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Com efeito, o requerente não demonstrou
incapacidade laborativa, conforme se extrai da conclusão do laudo pericial encartado nos autos
(fl. 85), onde ficou claro que a parte autora não possui incapacidade laborativa. Em que pese o
autor ser portador de glaucoma, antecedente de coriorretinite por toxoplasmose,
osteodiscoartrose da coluna lombar e dislipidemia".
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
As conclusões do perito não foram contrariadas por outros elementos de convicção suficientes
nos autos. O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas
conclusões devem ser aceitas, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida não restou comprovada a
incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não
faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de
analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. No mesmo
sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Por fim, pleiteia a parte autora a redução dos honorários de sucumbência, fixados em R$5000,00
(cinco mil reais).
Considerando o baixo valor da causa (R$ 18.740,00), condeno a parte autora, ora sucumbente,ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os precedentes
desta E. Seção, aplicando ao caso a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência
prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, tão somente para reduzir os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado
dos quesitos complementares formulados pela apelante. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4.Considerando o baixo valor da causa (R$ 18.740,00), condenadaa parte autora, ora
sucumbente,ao pagamento dos honorários advocatícios fixadospor apreciação equitativa em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os
precedentes desta E. Seção, aplicando ao caso a suspensão da exigibilidade das verbas de
sucumbência prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
