
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035963-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão para a aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 121/125, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova testemunhal, no mérito, postulando a reforma integral da sentença (fls. 136/146).
Com as contrarrazões (fls. 164/183), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preliminarmente, deixo acolher a arguição do INSS em suas contrarrazões no sentido da aplicação da pena de deserção ao recurso da parte autora por ter recolhido o preparo em guias da Justiça Estadual.
Com efeito, o art. 1º, §1º da Lei n.º 9289/96 dispõe que:
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
Correto, portanto o recolhimento das custas na correta guia destinada à Justiça Estadual, conforme já decidiu este Colendo Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA DO ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO. CUSTAS DA APELAÇÃO. RECOLHIMENTO. GUIA QUE DEVERIA SER DESTINADA À JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME O DISPOSTO EM ANTERIOR JULGAMENTO NESTE E. TRIBUNAL. ART. 1º, §1º, DA LEI 9.289/96. DESERSÃO CONFIRMADA, JÁ QUE SE TRATAVA DE OPORTUNIDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 511, §2º, DO CPC/1973. AGRAVADO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos à execução, em trâmite na Justiça Estadual, por força da competência delegada conferida pelo art. 109, § 3º, da Constituição, que foram julgados improcedentes, o que ensejou recurso de apelação pelos ora agravantes, tido por deserto em Primeiro Grau, por falta de recolhimento de custas.
2. Em anterior agravo de instrumento, este E. Tribunal decidiu pela oportunidade de regularização, conforme o art. 511, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, por meio de recolhimento nos termos da legislação estadual, na esteira do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9289/96.3. Assim, no presente caso, não cabia se cogitar de outra solução senão o recolhimento das custas na correta guia destinada à Justiça Estadual. Entretanto, o recolhimento foi realizado em guia da Justiça Federal, pelo que inevitável o reconhecimento da deserção.4. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025775-07.2014.4.03.0000/SP, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJU 25/11/2016)
Conheço, assim, o recurso da parte autora e passo a apreciá-lo.
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferida a realização de prova testemunhal, vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, como se observa da prova pericial produzida (fls. 55/61), a incapacidade da parte autora, não obstante ser permanente é parcial, conforme bem ressalvado no laudo de exame médico pericial: "Apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Portanto o suplicante deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física que é portador e respeite sua limitação".
Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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