Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006926-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
MÉDICA.
I- Inicialmente, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte
autora, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse
do autor com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS
reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação à concessão do
auxílio doença, bem como quanto ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio doença desde
a data da cessação administrativa do benefício em 8/9/19 (ID 147866091 - Pág. 80). Dessa
forma, deve ser anulada a R. sentença.
II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a elaboração da perícia médica para que seja averiguada a
incapacidade para o trabalho, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ter o autor
condições ou não de exercer atividade laborativa. In casu, observo que a mencionada prova foi
designada para o dia 13/12/19, sendo que o autor não compareceu à perícia médica “em razão
de se encontrar preso por crime de trânsito, conforme faz prova mandado judicial de prisão,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedido nos Autos nº 0009891-02.2019.8.12.0800” (ID 147866091 - Pág. 85). Na petição ID
147866091 - Pág. 85, o autor pleiteou a designação de nova data para a realização da perícia
médica, sendo que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006926-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RICARDO ALLE FANTINATO
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006926-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RICARDO ALLE FANTINATO
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 17/9/19,em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (5/9/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízoa quojulgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do
CPC, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autarquia concedeu à parte
autora, na via administrativa, o benefício de auxílio doença NB 629.439.960-6, “com possibilidade
de prorrogação após 31/08/2020” (ID 147866091 - Pág. 88).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência do interesse de agir, tendo em vista que “a presente ação busca não somente o
beneficio de auxilio doença implantado pelo requerido após a sua citação nestes autos, tendo
como pedido também a conversão do auxilio doença em Aposentadoria por Invalidez” (ID
147866091 - Pág. 116) e
- que “Conforme telas de consultas realizadas no site MEU INSS (fls. 97/100) no dia 25/10/2019,
bem como pela declaração emitida nesta data, resta incontroverso que o beneficio NB
629.439.960-6, não existia até aquela data, somente foi implantado pelo requerido após tomar
ciência da propositura da presente ação” (ID 147866091 - Pág. 117)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006926-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RICARDO ALLE FANTINATO
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Inicialmente, no
presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, com a extinção
do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse do autor com relação
ao pedido de aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente
o direito da parte autora somente com relação à concessão do auxílio doença, bem como quanto
ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio doença desde a data da cessação administrativa
do benefício em 8/9/19 (ID 147866091 - Pág. 80).
Dessa forma, deve ser anulada a R. sentença.
Outrossim, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
elaboração da perícia médica para que seja averiguada a incapacidade para o trabalho, trazendo
aos autos dados relevantes que comprovem ter o autor condições ou não de exercer atividade
laborativa.
In casu, observo que a mencionada prova foi designada para o dia 13/12/19, sendo que o autor
não compareceu à perícia médica “em razão de se encontrar preso por crime de trânsito,
conforme faz prova mandado judicial de prisão, expedido nos Autos nº 0009891-
02.2019.8.12.0800” (ID 147866091 - Pág. 85). Na petição ID 147866091 - Pág. 85, o autor
pleiteou a designação de nova data para a realização da perícia médica, sendo que a sua não
realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de
que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado.
1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não
oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa se
julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu., j.
19/8/04, DJ 13/9/04.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a
realização da perícia médica no autor.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
MÉDICA.
I- Inicialmente, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte
autora, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse
do autor com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS
reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação à concessão do
auxílio doença, bem como quanto ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio doença desde
a data da cessação administrativa do benefício em 8/9/19 (ID 147866091 - Pág. 80). Dessa
forma, deve ser anulada a R. sentença.
II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a elaboração da perícia médica para que seja averiguada a
incapacidade para o trabalho, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ter o autor
condições ou não de exercer atividade laborativa. In casu, observo que a mencionada prova foi
designada para o dia 13/12/19, sendo que o autor não compareceu à perícia médica “em razão
de se encontrar preso por crime de trânsito, conforme faz prova mandado judicial de prisão,
expedido nos Autos nº 0009891-02.2019.8.12.0800” (ID 147866091 - Pág. 85). Na petição ID
147866091 - Pág. 85, o autor pleiteou a designação de nova data para a realização da perícia
médica, sendo que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
