Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168114-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, de 52 anos, motorista de caminhão, é portador de “Hérnias
Discais em coluna cervical e lombar com comprometimento membro superior direito e membro
inferior esquerdo”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em maio de 2015. Nestes termos, observa-se que,
à data do ajuizamento da ação, em 19/9/16, a parte autora já fazia jus à conversão do auxílio
doença em aposentadoria por invalidez , não havendo que se falar, portanto, em falta de
interesse de agir superveniente pela concessão da aposentadoria por invalidez administrativa
durante o curso do processo, conforme sustenta a autarquia.
III- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitada desde a cessação do auxílio doença (16/9/16), motivo pelo qual a aposentadoria por
invalidez deve ser concedida a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a
elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168114-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168114-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (16/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedenteo pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez a partir de 16/9/16, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária
“nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Atualização adstrita ao montante
do salário mínimo vigente à época do pagamento, em consonância com o artigo 143 da Lei nº
8.213/91” (ID 124790301 - Pág. 4). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/15, tendo em vista que a autarquia
concedeu administrativamente ao demandante a aposentadoria por invalidez com data de início
em 25/5/18.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a incidência da correção monetária nos
termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168114-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, de 52 anos, motorista de caminhão, é portador de “Hérnias
Discais em coluna cervical e lombar com comprometimento membro superior direito e membro
inferior esquerdo”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em maio de 2015.
Nestes termos, observa-se que, à data do ajuizamento da ação, em 19/9/16, a parte autora já
fazia jus à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez , não havendo que se
falar, portanto, em falta de interesse de agir superveniente pela concessão da aposentadoria por
invalidez administrativa durante o curso do processo, conforme sustenta a autarquia.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença (16/9/16), motivo pelo qual a aposentadoria por
invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada, devendo os juros de
mora incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, de 52 anos, motorista de caminhão, é portador de “Hérnias
Discais em coluna cervical e lombar com comprometimento membro superior direito e membro
inferior esquerdo”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado
para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em maio de 2015. Nestes termos, observa-se que,
à data do ajuizamento da ação, em 19/9/16, a parte autora já fazia jus à conversão do auxílio
doença em aposentadoria por invalidez , não havendo que se falar, portanto, em falta de
interesse de agir superveniente pela concessão da aposentadoria por invalidez administrativa
durante o curso do processo, conforme sustenta a autarquia.
III- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava
incapacitada desde a cessação do auxílio doença (16/9/16), motivo pelo qual a aposentadoria por
invalidez deve ser concedida a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a
elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca
dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
