
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, anular de oficio a sentença, restando prejudicadas às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014971-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Karina Gisele Nunes Virgillito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 16.01.2012 (data da cessação do auxílio-doença), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que não foi concedido o adicional de 25%, de acordo com o artigo 45, da Lei 8.213.91, bem assim requer a modificação da data inicial do benefício para 28.11.2011 (data do requerimento administrativo).
Por outro lado, o INSS ofertou apelação pleiteando o reexame necessário por essa Corte, como condição de eficácia da sentença, no mérito, pugna para que seja reconhecido que a parte autora não possuía condição de segurada, no momento da incapacidade. E, caso mantida a condenação requer que seja aplicado à correção monetária e juros de mora, conforme o artigo 1°-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem assim reduzir o honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte-autora ajuizou a presente ação em 17.06.2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que a autora, em relação às moléstias, foi considerado fato incontroverso, vislumbro que não houve a realização do laudo pericial judicial elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.
Com efeito, o laudo pericial constitui elemento fundamental para atestar a existência de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, apontar o momento de seu surgimento. Ademais, para a análise do pedido de inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário a existência de prova pericial atestando a necessidade ou não de assistência permanente de terceiros.
Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico especialista e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo pericial.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMSSA OFICIAL, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA E JULGO PREJUDICADAS ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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