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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. 1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal. 2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil. 3. Sentença anulada. Agravo retido e apelação da parte autora providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171768 - 0022074-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022074-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022074-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIA MARIA MONESI
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000939220158260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Agravo retido e apelação da parte autora providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:14:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022074-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022074-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIA MARIA MONESI
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000939220158260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, reiterando o agravo retido protocolado às fls. 42/43, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus à nova perícia com um médico ortopedista.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Conheço do agravo retido, uma vez que reiterado nas razões de apelação da parte autora, e dou-lhe provimento.

O autor ajuizou a presente ação em 12/01/2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que é segurada da Previdência Social e que, por problemas de saúde, se encontra impossibilitada para atividades laborais.

Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora, embora portadora de osteoartrose da coluna lombar e de litíase renal, foi considerada capaz para o trabalho, verifico ser necessária uma perícia com um médico ortopedista, posto que o médico que realizou a perícia de fls. 100/108 tem especialidade em ginecologia, obstetrícia e medicina legal.

Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:


"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."


Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r. despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei, mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação prejudicados."
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:15:01



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