Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002439-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício
previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada
de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o
efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos
autos como início de prova material certidão de casamento com averbação de separação em
31/05/2006 onde a autora aparece como lavradora (fls. 12).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto
no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em
robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular,
o desempenho de atividades rurais pela parte autora.5. Neste sentido, nos presentes autos não
foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM.
Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte
da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos
e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação parcialmente provida e r. sentença recorrida anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIBERATO SENTURION
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIBERATO SENTURION
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo, a
concessão da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários à concessão do
beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002439-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIBERATO SENTURION
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na
inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastado de suas atividades
profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor não comprovou o efetivo
exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, o autor carreou aos autos
como início de prova material do trabalho rurícola comprovante de contribuição do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Bela Vista/MS (fls. 16), em nome de sua esposa, notas fiscais (fls.
18/20), escritura de compra de imóvel rural em 15/07/2009 (fls. 21/22) e cópia da CTPS (fls.
13/15).
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art.
142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua
vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da
precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em
tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Eis decisão que exprime entendimento consoante:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO
MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA
AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ
AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova
material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na
espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em
judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008).
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em
robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular,
o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho
rural alegado na inicial.
Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de
prova oral por parte da autora.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Nesse sentido, o seguinte julgado, unânime, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Zacharias:"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas, quando esta for necessária para
o deslinde do feito, implica em cerceamento de defesa, devendo ser anulada sentença e reaberta
a fase instrutória. 2. Apelação da autora provida. 3. Sentença anulada."
(TRF 3a Região, AC - 1228813, Sétima Turma, v. u., DJ 28/02/2008, p. 923)
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 05/03/2013, requerendo a concessão de benefício
previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada
de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora não comprovou o
efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos
autos como início de prova material certidão de casamento com averbação de separação em
31/05/2006 onde a autora aparece como lavradora (fls. 12).
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto
no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em
robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular,
o desempenho de atividades rurais pela parte autora.5. Neste sentido, nos presentes autos não
foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM.
Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte
da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos
e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação parcialmente provida e r. sentença recorrida anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA