Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318448 / SP
0001315-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 16/06/2015, requerendo a concessão de benefício
previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada
de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência
previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua
solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro
misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas
rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão,
inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição
do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o
trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito,
impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início
de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que
coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente,
exigido.
8. Apelação da autora provida, para anular a r. sentença recorrida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
