
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002258-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002258-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, anulou de ofício a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso da autora.
Aponta o autor embargante que o v. acórdão apresenta contradição, no tocante à apreciação da questão referente à sua atividade, como pescador, para efeito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que sustenta que é pescador artesanal e não rurícola.
Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a contradição apontada.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos pela autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002258-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em conformidade com o artigo 1.023 do CPC/2015, admite-se a interposição, no prazo de 5 (cinco) dias, de embargos de declaração, quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição, erro ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
In casu, verifica-se que aos embargos de declaração da parte autora são intempestivos, o que pode ser facilmente observado pela certidão, ID 90521386 – pág. 148, em confronto com a data de protocolização do referido recurso (ID 90521386 – pág. 150).
Ademais, a intempestividade dos embargos declaratórios também consta da certidão, ID 90521386 – pág. 153.
Por conseguinte, este recurso padece de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Por fim, cumpre salientar que "os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (STJ, 3ª Turma, REsp 225.136/AM, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19.06.2000, p. 143)". (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 681).
Assim, não se conhece dos embargos de declaração da parte autora por serem intempestivos.
Diante do exposto,
não conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora
, na forma da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVOS.
1. In casu, verifica-se que os embargos de declaração da parte autora são intempestivos, o que pode ser facilmente observado pela certidão, ID 90521386 – pág. 148, em confronto com a data de protocolização do referido recurso (ID 90521386 – pág. 150).
2. Ademais, a intempestividade dos embargos declaratórios também consta da certidão ID 90521386 – pág. 153.
3. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
