Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001656-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Não demonstrado o alegadoretorno às atividades ruraisapós a cessação do vínculos
empregatícios urbanos. Impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149 do
e. STJ.
3. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do início da incapacidade, a autora não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001656-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001656-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento,em que se objetiva a
concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, a trabalhadora rural,
desde a data do requerimento administrativo (21.10.2014).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das
custas, e honorários advocatíciosde 10% sobre o valor da causa, atualizado, suspendendo a
exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001656-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 19.10.2015,
atesta ser a autora portadora de sequelas de politrauma, com fratura em fêmur direito, e em
pernas direita e esquerda, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02.09.2014,
apresentando incapacidade total e temporária, desde a data do infortúnio, pelo prazo estimado de
12 meses, contados da data da perícia (ID 1814698/64 a 73).
Alega a autora que "desde cedo" exerceu o labor rural em regime de economia familiar, com os
pais, intercalado com vínculos urbanos descontínuos, de 2005 a março/2011 e, após, voltou
exclusivamente às lides do campo, no imóvel de assentamento rural de propriedade do seu
genitor, onde reside com o esposo.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos cópias de documentos emitidos pelo INSS,
constando seu endereço no “Sítio Assentamento São Luiz, Lote 62, Zona Rural de Batayporã –
MS”, bem como o registro na categoria “segurado especial”, com data de início em 15.07.2002 (ID
1814696/16 e 19).
Conforme os dados do extrato do CNIS, a autora exerceu labor urbano, em períodos
descontínuos, de março/2005 a março/2011 (ID 1814698/49).
Os documentos de fls. ID 1814696/14 a 15, e 43, demonstram que em 25.11.2014 a autora
passou por entrevista rural junto ao órgão previdenciário, para comprovação do retorno às
atividades rurais, no período de 01.01 a 25.11.2014, não obtendo êxito.
Não há documentos nos autos que sirvam de início de prova material de que a autora tenha
voltado a exercer a função de trabalhadora rural após março/2011, não servindo a este fim a
prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula nº 149, do e. STJ.
A presente ação foi ajuizada em 15.01.2015, após o indeferimento do pedido de auxílio doença,
apresentado em 21.10.2014 (ID 1814698/49).
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, na forma do
disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se considerar a manutenção da qualidade de
segurado apenas até 15.05.2012, em razão do vínculo urbano mantido até março/2011.
Dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Cumpre esclarecer que, via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de
segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que
houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do início da incapacidade
(02.09.2014, data do acidente, ID 1814696/45), a autora não preenchia todos os requisitos
necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Não demonstrado o alegadoretorno às atividades ruraisapós a cessação do vínculos
empregatícios urbanos. Impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149 do
e. STJ.
3. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurado, de modo que, quando do início da incapacidade, a autora não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
