Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5671224-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o
exercício de atividade laborativa noperíodo de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio
doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no
período de17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do
exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que
em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma
fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação
óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em
01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de
seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476),
concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da
doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade
deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da
Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último
registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do
período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o
segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18)
deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não
comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5671224-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE FELIPE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671224-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE FELIPE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “a QUALIDADE de segurado se PRORROGA quando o mesmo é portador de doença que o
impeça de trabalhar” e
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5671224-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE FELIPE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o
exercício de atividade laborativa noperíodo de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio
doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no
período de17/10/11 a abril/14.
A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do
exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que
em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma
fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação
óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em
01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia
com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de
seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476),
concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da
doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade
deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei
nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último
registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do
período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o
segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18)
deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não
comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o
exercício de atividade laborativa noperíodo de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio
doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no
período de17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do
exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que
em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma
fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação
óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em
01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia
com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de
seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476),
concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da
doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade
deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da
Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último
registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do
período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o
segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18)
deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não
comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
