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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. TRF3. 6087743-33.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de 31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa nos períodos descontínuos de 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período de 5/10/15 a 31/12/15. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em dezembro de 2015. III- No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018, “quando reconhecida pelo INSS. Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas. Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus). Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em 2015. Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6087743-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6087743-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de
31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa nos períodos
descontínuos de 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período de
5/10/15 a 31/12/15. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
perdeu a condição de segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade
encerrou-se em dezembro de 2015.
III- No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor,
portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e
Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018, “quando reconhecida pelo INSS.
Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu
beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas.
Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu
novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão
direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é
possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do
quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus).
Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao
ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em
razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em
2015. Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do
demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha
qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087743-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUGENIO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087743-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUGENIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
de auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício (31/12/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista que a “doença do autor (cirrose e alcoolismo) surgiu
enquanto ele ainda estava sob a cobertura do INSS, tanto que ele (autor) recebeu auxílio doença
previdenciário até dezembro/2015” (ID 98679709).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087743-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUGENIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de
31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa
emperíododescontínuode 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período

de 5/10/15 a 31/12/15.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em
dezembro de 2015.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor,
portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e
Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamenteincapacitado para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018,“quando reconhecida pelo INSS.
Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação
ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu
beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas.
Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu
novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão
direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é
possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do
quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus).
Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao
ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em
razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em
2015.
Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do
demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha
qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de
31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa nos períodos
descontínuos de 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período de
5/10/15 a 31/12/15. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
perdeu a condição de segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade

encerrou-se em dezembro de 2015.
III- No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor,
portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e
Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018, “quando reconhecida pelo INSS.
Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação
ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu
beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas.
Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu
novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão
direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é
possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do
quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus).
Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao
ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em
razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em
2015. Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do
demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha
qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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