Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298244-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 67 anos e diarista, é portadora de
“gonartrose G IV nos joelhos direito e esquerdo, com sintomatologia álgica e impotência funcional
importante nesta perícia” (ID 138745952 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da
incapacidade, o perito a fixou em 9/6/15, data do exame de raio X. Em complementação ao laudo,
o esculápio reiterou a “DII em 09 de junho de 2015, data do exame de raio x”, acrescentando que
“A incapacidade total e permanente foi fixada baseada na Gonartrose G IV bilateralmente” (ID
138745965 - Pág. 2).
III- No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, a parte autora possui registro de atividade no período de 2/2/77 a 10/83, os recolhimentos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como contribuinte facultativo, no período de 1°/2/05 a 31/8/05, bem como percebeu o benefício de
auxílio doença, no período de 21/5/07 a 10/9/08 (ID 138745948 - Pág. 1). Assim, pela regra do
inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em
setembro de 2009, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de 2008. Cumpre
notar que não se aplica, no presente feito, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do
art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais
de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" -
e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, ficou demonstrado que a data
de início da incapacidade da demandante deu-se apenas em 9/6/15, época em que a mesma não
mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
IV -Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298244-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIDE DAMASIO BEIJO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298244-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIDE DAMASIO BEIJO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298244-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIDE DAMASIO BEIJO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 67 anos e diarista, é portadora de
“gonartrose G IV nos joelhos direito e esquerdo, com sintomatologia álgica e impotência funcional
importante nesta perícia” (ID 138745952 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da
incapacidade, o perito a fixou em 9/6/15, data do exame de raio X. Em complementação ao laudo,
o esculápio reiterou a “DII em 09 de junho de 2015, data do exame de raio x”, acrescentando que
“A incapacidade total e permanente foi fixada baseada na Gonartrose G IV bilateralmente” (ID
138745965 - Pág. 2).
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a
parte autora possui registro de atividade no período de 2/2/77 a 10/83, os recolhimentos, como
contribuinte facultativo, no período de 1°/2/05 a 31/8/05, bem como percebeu o benefício de
auxílio doença, no período de 21/5/07 a 10/9/08 (ID 138745948 - Pág. 1).
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurada em setembro de 2009, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de
2008.
Observo que não se aplica, no presente feito, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, ficou demonstrado que a data de início da incapacidade da demandante deu-se
apenas em 9/6/15, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 67 anos e diarista, é portadora de
“gonartrose G IV nos joelhos direito e esquerdo, com sintomatologia álgica e impotência funcional
importante nesta perícia” (ID 138745952 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da
incapacidade, o perito a fixou em 9/6/15, data do exame de raio X. Em complementação ao laudo,
o esculápio reiterou a “DII em 09 de junho de 2015, data do exame de raio x”, acrescentando que
“A incapacidade total e permanente foi fixada baseada na Gonartrose G IV bilateralmente” (ID
138745965 - Pág. 2).
III- No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, a parte autora possui registro de atividade no período de 2/2/77 a 10/83, os recolhimentos,
como contribuinte facultativo, no período de 1°/2/05 a 31/8/05, bem como percebeu o benefício de
auxílio doença, no período de 21/5/07 a 10/9/08 (ID 138745948 - Pág. 1). Assim, pela regra do
inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em
setembro de 2009, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de 2008. Cumpre
notar que não se aplica, no presente feito, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do
art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais
de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" -
e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, ficou demonstrado que a data
de início da incapacidade da demandante deu-se apenas em 9/6/15, época em que a mesma não
mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
IV -Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
