Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271754-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II-In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 80 anos e caseira, é portadora de
“artrose GIII nos joelhos direito e esquerdo com sintomatologia álgica e impotência funcional
importante nesta perícia”(ID 134715917 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da
incapacidade, o perito a fixou em 18/11/18, data do exame de ressonância magnética dos joelhos
direito e esquerdo acostado aos autos.
III- No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, a parte autora percebeu o benefício de auxílio doença no período de 14/12/06 a 24/8/07,
bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/4/05 a
30/4/07, de 1°/1/08 a 31/5/08, de 1°/5/09 a 31/8/09 e de 1°/12/10 a 30/9/11. Assim, pela regra do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em
setembro de 2012, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de 2011. Não se
aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de
Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e
tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, ficou demonstrado que a data de
início da incapacidade da demandante deu-se apenas em 18/11/18, época em que a mesma não
mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
IV -Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271754-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271754-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “Como a doença incapacitante eclodiu em 2008, quando a segurada ainda ostentava a
condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a
condição de segurado” (ID 134715936 - Pág. 3), devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271754-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 80 anos e caseira, é portadora de
“artrose GIII nos joelhos direito e esquerdo com sintomatologia álgica e impotência funcional
importante nesta perícia”(ID 134715917 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da
incapacidade, o perito a fixou em 18/11/18, data do exame de ressonância magnética dos joelhos
direito e esquerdo acostado aos autos.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a
parte autora percebeu o benefício de auxílio doença no período de 14/12/06 a 24/8/07, bem como
efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/4/05 a 30/4/07, de
1°/1/08 a 31/5/08, de 1°/5/09 a 31/8/09 e de 1°/12/10 a 30/9/11.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurada em setembro de 2012, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de
2011.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, ficou demonstrado que a data de início da incapacidade da demandante deu-se
apenas em 18/11/18, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II-In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O
esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 80 anos e caseira, é portadora de
“artrose GIII nos joelhos direito e esquerdo com sintomatologia álgica e impotência funcional
importante nesta perícia”(ID 134715917 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se total e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da
incapacidade, o perito a fixou em 18/11/18, data do exame de ressonância magnética dos joelhos
direito e esquerdo acostado aos autos.
III- No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, a parte autora percebeu o benefício de auxílio doença no período de 14/12/06 a 24/8/07,
bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1°/4/05 a
30/4/07, de 1°/1/08 a 31/5/08, de 1°/5/09 a 31/8/09 e de 1°/12/10 a 30/9/11. Assim, pela regra do
inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em
setembro de 2012, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de 2011. Não se
aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de
Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e
tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, ficou demonstrado que a data de
início da incapacidade da demandante deu-se apenas em 18/11/18, época em que a mesma não
mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único.
IV -Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
