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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0018132-32.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso presente, a autora foi aposentado por invalidez em 05/12/2002 (fls. 48), entretanto alega que não informada sobre a concessão do beneficio, assim não realizou os saques do beneficio até 01/2010/2013, a Autarquia determinou a prescrição do período de 12/2008 a 07/2013. 2. Em razão da ausência de movimentação, seu benefício foi suspenso pela Autarquia Previdenciária sem, todavia, que o INSS oportunizasse qualquer forma de contraditório. 3. Em 01/10/2013, o Autor requereu a reimplantação do benefício, que foi deferida pelo INSS acompanhado do pagamento das parcelas vencidas entre 01/10/2013 a 31/07/2013. 4. Com efeito, o §3º do artigo 166 do Decreto 3.048/99 reza que: "Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação da sua origem". 5. Assim verifica-se que os valores não estão bloqueados, foram estornados ao Tesouro Nacional, desta feita a tutela pretendida é inadequada para a pretensão da autora, havendo ausência de interesse de agir. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308873 - 0018132-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308873 / SP

0018132-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
SAQUE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso presente, a autora foi aposentado por invalidez em 05/12/2002 (fls. 48), entretanto
alega que não informada sobre a concessão do beneficio, assim não realizou os saques do
beneficio até 01/2010/2013, a Autarquia determinou a prescrição do período de 12/2008 a
07/2013.
2. Em razão da ausência de movimentação, seu benefício foi suspenso pela Autarquia
Previdenciária sem, todavia, que o INSS oportunizasse qualquer forma de contraditório.
3. Em 01/10/2013, o Autor requereu a reimplantação do benefício, que foi deferida pelo INSS
acompanhado do pagamento das parcelas vencidas entre 01/10/2013 a 31/07/2013.
4. Com efeito, o §3º do artigo 166 do Decreto 3.048/99 reza que: "Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos
benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional,
com a identificação da sua origem".
5. Assim verifica-se que os valores não estão bloqueados, foram estornados ao Tesouro
Nacional, desta feita a tutela pretendida é inadequada para a pretensão da autora, havendo
ausência de interesse de agir.
6. Apelação improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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