Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308873 / SP
0018132-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
SAQUE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso presente, a autora foi aposentado por invalidez em 05/12/2002 (fls. 48), entretanto
alega que não informada sobre a concessão do beneficio, assim não realizou os saques do
beneficio até 01/2010/2013, a Autarquia determinou a prescrição do período de 12/2008 a
07/2013.
2. Em razão da ausência de movimentação, seu benefício foi suspenso pela Autarquia
Previdenciária sem, todavia, que o INSS oportunizasse qualquer forma de contraditório.
3. Em 01/10/2013, o Autor requereu a reimplantação do benefício, que foi deferida pelo INSS
acompanhado do pagamento das parcelas vencidas entre 01/10/2013 a 31/07/2013.
4. Com efeito, o §3º do artigo 166 do Decreto 3.048/99 reza que: "Na hipótese da falta de
movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos
benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional,
com a identificação da sua origem".
5. Assim verifica-se que os valores não estão bloqueados, foram estornados ao Tesouro
Nacional, desta feita a tutela pretendida é inadequada para a pretensão da autora, havendo
ausência de interesse de agir.
6. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.