Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078617-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido
de reconhecimento de exercício de atividades especiais.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio
depressivo muito leve, com sintomas abolidos pela medicação psiquiátrica, atualmente em uso de
ansiolíticos e antidepressivos em baixa dosagem. Conclui pela inexistência de incapacidade para
o trabalho.
- O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diagnóstico de doenças e realização de perícias. Entretanto, no caso, cumpre ressaltar que o
laudo pericial já foi realizado por especialista nas patologias que acometem a parte autora.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da
parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde
da parte autora.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico
judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01/09/1977 a
14/10/1977 – exercício da atividade de servente em vidraçaria e 08/02/1990 a 11/12/1990 –
exercício da atividade de ceramista, ambas conforme anotação em CTPS. Enquadramento no
item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. 2)
02/07/1984 a 10/09/1984 e 07/6/1985 a 25/11/1985: exercício da atividade de trabalhador rural,
na indústria agropecuária, conforme anotações em CTPS. É possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária. 3) 02/01/1992 a 28.04.1995 –
exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; o reconhecimento como
especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95),
sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme
classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
5) 21/08/1997 a 17/10/1997 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (produtos químicos e
tinta), durante o exercício da função de operário do setor caleiro em indústria “Curtume Leão”,
conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Nos demais períodos, não se revela viável o enquadramento por categoria profissional e não foi
comprovada a exposição a agentes nocivos em limite superior aos estabelecido na legislação
aplicável.
- Apelos das partes parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078617-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONIZETI LIMA VILELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETI LIMA VILELA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239-N
APELAÇÃO (198) Nº 5078617-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONIZETI LIMA VILELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETI LIMA VILELA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, c/c
declaratória de tempo de serviço especial, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o tempo de serviço
especial prestado pelo autor, referente aos períodos de 22/01/1986 a 01/08/1986, 19/02/1991 a
08/04/1991, 03/01/2005 a 05/08/2008, 04/08/1986 a 09/06/1989, 21/08/1997 a 17/10/1997,
26/07/2013 a 11/09/2015.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença ou o retorno dos autos à origem, para
realização de nova perícia, a ser realizada por especialista. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de
todos os períodos de atividade especial mencionados na inicial.
A autarquia, requerendo a reforma da sentença com relação aos períodos de 1986 a 1989 e
referente ao ano de 1997.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5078617-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DONIZETI LIMA VILELA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETI LIMA VILELA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MARTINES EVANGELISTA - SP379239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por invalidez está prevista no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio
depressivo muito leve, com sintomas abolidos pela medicação psiquiátrica, atualmente em uso de
ansiolíticos e antidepressivos em baixa dosagem. Conclui pela inexistência de incapacidade para
o trabalho.
Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Entretanto, no caso, cumpre ressaltar que o
laudo pericial já foi realizado por especialista nas patologias que acometem a parte autora.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o
estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse tocante, nos termos do entendimento jurisprudencial
pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito referente ao pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Passo a apreciar a questão do exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, considerando-se os termos da sentença e os apelos das partes, permanecem
controvertidos os seguintes períodos: 01/09/1977 a 14/10/1977, 02/07/1984 a 10/09/1984,
7/6/1985 a 25/11/1985, 22/01/1986 a 01/08/86, 04/08/1986 a 09/06/1989, 08/02/1990 a
11/12/1990, 02/05/1991 a 06/12/1991, 02/01/1992 a 14/03/1996, 01/12/1997 a 25/07/1998,
21/08/1997 a 17/10/1997, 02/02/2009 a 04/07/2009, 17/08/2009 a 23/06/2010 e 19/04/2011 a
25/7/2013. Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
Nesse caso, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 01/09/1977 a 14/10/1977 – exercício da atividade de servente em vidraçaria e 08/02/1990 a
11/12/1990 – exercício da atividade de ceramista, ambas conforme anotação em CTPS.
Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas
indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores,
chapeadores e caldeireiros.
2) 02/07/1984 a 10/09/1984 e 07/6/1985 a 25/11/1985: exercício da atividade de trabalhador rural,
na indústria agropecuária, conforme anotações em CTPS. É possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária.
3) 02/01/1992 a 28.04.1995 – exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
5) 21/08/1997 a 17/10/1997 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (produtos químicos e
tinta), durante o exercício da função de operário do setor caleiro em indústria “Curtume Leão”,
conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Nos demais períodos, não se revela viável o enquadramento por categoria profissional e não foi
comprovada a exposição a agentes nocivos em limite superior aos estabelecido na legislação
aplicável.
Assim, somente é possível o reconhecimento de atividades especiais nos períodos acima
elencados.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir a possibilidade
de reconhecimento da especialidade do período de 04/08/1986 a 09/06/1989, que deve ser
considerado como tempo comum, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reconhecer como especiais as atividades por ela exercidas nos períodos de 01/09/1977 a
14/10/1977, 08/02/1990 a 11/12/1990, 02/07/1984 a 10/09/1984, 07/6/1985 a 25/11/1985 e
02/01/1992 a 28/04/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido
de reconhecimento de exercício de atividades especiais.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio
depressivo muito leve, com sintomas abolidos pela medicação psiquiátrica, atualmente em uso de
ansiolíticos e antidepressivos em baixa dosagem. Conclui pela inexistência de incapacidade para
o trabalho.
- O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias. Entretanto, no caso, cumpre ressaltar que o
laudo pericial já foi realizado por especialista nas patologias que acometem a parte autora.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da
parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde
da parte autora.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico
judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01/09/1977 a
14/10/1977 – exercício da atividade de servente em vidraçaria e 08/02/1990 a 11/12/1990 –
exercício da atividade de ceramista, ambas conforme anotação em CTPS. Enquadramento no
item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. 2)
02/07/1984 a 10/09/1984 e 07/6/1985 a 25/11/1985: exercício da atividade de trabalhador rural,
na indústria agropecuária, conforme anotações em CTPS. É possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício acima assinalado, com base no enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária. 3) 02/01/1992 a 28.04.1995 –
exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; o reconhecimento como
especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95),
sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme
classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
5) 21/08/1997 a 17/10/1997 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (produtos químicos e
tinta), durante o exercício da função de operário do setor caleiro em indústria “Curtume Leão”,
conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Nos demais períodos, não se revela viável o enquadramento por categoria profissional e não foi
comprovada a exposição a agentes nocivos em limite superior aos estabelecido na legislação
aplicável.
- Apelos das partes parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
