Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003783-70.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 24/08/2015, informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos anos
de 1971, 1972 e 1999, além de recolhimentos como empresário, de 1985 a 1990 e a partir de
2007, até 2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/06/2011 a 04/11/2011 e a
partir de 27/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, que afirmou ser motorista, contando atualmente com 61 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica
e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou CNIS atualizado, de 04/05/2016, informando que o auxílio-doença continuava
ativo. Foram colacionadas aos autos, ainda, informações postadas pelo autor em mídia social
(facebook), nas quais constam que ele é empresário na empresa “Transportadora Gibbor”,
atuante “há mais de 15 anos” no ramo de transporte de passageiros, turismo, excursões, cargas e
encomendas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que, não obstante estivesse recebendo auxílio-doença,
o autor continuou recolhendo contribuições como empresário regularmente, até 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
- Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, o qual
permaneceu exercendo mesmo na vigência do auxílio-doença, aponta claramente que o autor
não apresenta inaptidão.
- Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra que o autor não exerce atividade de motorista,
tratando-se na verdade de proprietário de empresa de transporte, que oferece diversos serviços,
anunciados frequentemente em mídia social.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003783-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MIGLIAT
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELAÇÃO (198) Nº 5003783-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MIGLIAT
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, além de pagar as prestações atrasadas de auxílio-doença, no
período de 04/11/2011 a 03/06/2013.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do
reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois continuou a exercer normalmente suas atividades de empresário,
mesmo após o início da alegada incapacidade. Requer, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003783-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MIGLIAT
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, HENRIQUE
DA SILVA LIMA - MS9979000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS, de 24/08/2015, informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos anos de
1971, 1972 e 1999, além de recolhimentos como empresário, de 1985 a 1990 e a partir de 2007,
até 2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/06/2011 a 04/11/2011 e a partir
de 27/05/2013 (benefício ativo).
A parte autora, que afirmou ser motorista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica
e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
A autarquia juntou CNIS atualizado, de 04/05/2016, informando que o auxílio-doença continuava
ativo. Foram colacionadas aos autos, ainda, informações postadas pelo autor em mídia social
(facebook), nas quais constam que ele é empresário na empresa “Transportadora Gibbor”,
atuante “há mais de 15 anos” no ramo de transporte de passageiros, turismo, excursões, cargas e
encomendas.
Em consulta ao sistema CNIS, observo que, não obstante estivesse recebendo auxílio-doença, o
autor continuou recolhendo contribuições como empresário regularmente, até 11/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, o qual
permaneceu exercendo mesmo na vigência do auxílio-doença, aponta claramente que o autor
não apresenta inaptidão.
Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra que o autor não exerce atividade de motorista,
tratando-se na verdade de proprietário de empresa de transporte, que oferece diversos serviços,
anunciados frequentemente em mídia social.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS, de 24/08/2015, informa vínculos empregatícios, em nome do autor, nos anos
de 1971, 1972 e 1999, além de recolhimentos como empresário, de 1985 a 1990 e a partir de
2007, até 2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/06/2011 a 04/11/2011 e a
partir de 27/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, que afirmou ser motorista, contando atualmente com 61 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica
e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou CNIS atualizado, de 04/05/2016, informando que o auxílio-doença continuava
ativo. Foram colacionadas aos autos, ainda, informações postadas pelo autor em mídia social
(facebook), nas quais constam que ele é empresário na empresa “Transportadora Gibbor”,
atuante “há mais de 15 anos” no ramo de transporte de passageiros, turismo, excursões, cargas e
encomendas.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que, não obstante estivesse recebendo auxílio-doença,
o autor continuou recolhendo contribuições como empresário regularmente, até 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
- Quanto ao requisito da incapacidade, no entanto, o trabalho remunerado de longa data, o qual
permaneceu exercendo mesmo na vigência do auxílio-doença, aponta claramente que o autor
não apresenta inaptidão.
- Ressalte-se que o conjunto probatório demonstra que o autor não exerce atividade de motorista,
tratando-se na verdade de proprietário de empresa de transporte, que oferece diversos serviços,
anunciados frequentemente em mídia social.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
