Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006767-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de
preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a
constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão
de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não
tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos
legais cumulativamente exigidos.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006767-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUZIA RUMAO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006767-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUZIA RUMAO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo (13/7/2018).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, nulidade da sentença
prolatada pelo juízo a quo em razão de não ter sido efetuada a intimação pessoal da autora
quanto a data designada para realização da perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006767-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUZIA RUMAO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da imprescindibilidade
da intimação pessoal da autora quanto a data designada para realização da perícia médica
judicial.
Denota-se, no que concerne especificamente a prova pericial, que preceitua o Código de
Processo Civil, em seu art. 474: “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz
ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
Observa-se que não há menção a obrigatoriedade de que tal intimação deva ser feita
pessoalmente a parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que foi fixado na decisão saneadora que a apelante seria
intimada por meio de seu advogado da data designada para perícia, conforme publicação
constante à fl. 88, Id. 146588776, Diário de Justiça n.º 4252, de 3/5/2019. Não tendo sido
registrada insurgência quanto a esse aspecto.
Ademais, à fl. 96, Id. 146588776, consta certidão de publicação do Diário de Justiça n.º
65/2019, de 16/5/2019, intimando-se a autora quanto a perícia que seria realizada dia
31/7/2019. O médico nomeado como perito informou por meio do documento fl. 99, Id.
146588776, que a requerente não compareceu ao exame agendado.
Ante o ocorrido, a apelante foi intimada conforme consta fl. 101, no Id. Id. 146588776, para se
justificar acerca da ausência de comparecimento a perícia judicial agendada. Em resposta,
alegou-se que a autora não compareceu porque não foi intimada pessoalmente para
comparecimento ao exame.
A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de
comprovação da incapacidade laboral da autora, dado que a ausência injustificada ao exame
pericial acarretou a preclusão da produção da prova e, por consequência, não cumprimento dos
requisitos necessários a concessão do benefício.
Cabe destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a perícia médica é
prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos
requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a constatação de
impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de
enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que os documentos médicos particulares apresentados pela autora não se
prestam a subsidiar a análise do pedido, primeiro porque como dito dependem de análise de
profissional especializado e segundo porque não foram produzidos sob o crivo do contraditório,
devendo-se comungar sua análise, com as conclusões do experto e demais provas produzidas
nos autos.
Além de tais fatores, mister se faz considerar, na apreciação do presente caso, que a autora foi
intimada da prova pericial deferida e posteriormente foi intimada da data do exame pericial a ser
realizado, não havendo ilegalidade que poderia conduzir a decretação de nulidade da sentença.
De fato, a intimação pessoal da requerente poderia ter sido determinada, porém, para tanto, em
atenção ao princípio da inércia, deveria ter sido realizado pedido nesse sentido, dado que a
autora não é representada pela Defensoria Pública e não há menção a outra hipótese legal que
determine sua intimação pessoal. Ao silenciar quanto ao contido na decisão saneadora,
demonstrou-se concordância com as disposições nela contidas.
Desse modo, ante a ausência injustificada ao exame pericial resta preclusa o direito a
realização do exame. Nesse sentido, segue jurisprudência dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia
médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial,
razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de
cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
(10.ª Turma, Ap 5351277-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA,
julgado em 8/3/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/3/2021)
Em vista disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de
seu direito ao benefício pleiteado, não comprovada a incapacidade laboral, por consequência,
não preenchidos os requisitos legais não há que se falar em concessão do benefício, devendo
ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de
preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a
constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão
de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não
tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos
legais cumulativamente exigidos.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
