Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127273-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de
preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a
constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão
de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não
tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos
legais cumulativamente exigidos.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127273-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127273-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, a partir da perícia administrativa.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, em razão da autora, não ter sido
localizada para a intimação ao comparecimento em perícia por duas vezes, tendo se mudado
sem comunicar o juízo.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, que há
nulidade na sentença por falta de laudo pericial, prova essencial nesse tipo de ação. No mérito,
aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127273-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, a apelante arguiu nulidade da sentença em razão da não realização do exame
pericial.
Argumentou que não houve localização da autora em virtude do seu endereço ser de difícil
identificação. Acrescentou que não lhe foi oportunizado justificar a ausência no exame pericial,
ocasionada pelo insucesso na intimação para comparecimento ao ato.
Inicialmente, deve se atentar ao contido no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;”
Denota-se, então, a obrigatoriedade de a parte autora manter o endereço atualizado. Aliado a
isso, preceituam os artigos 274 e 275, do Código de Processo Civil:
“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio
eletrônico ou pelo correio.” (grifos nossos)
Desse modo, devem ser aferidos os motivos que conduziram ao insucesso na tentativa de
intimação da apelante, dado que caso ocorra insucesso em sua localização de maneira
injustificada, será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos.
Consta no Id. 164776274, a primeira tentativa de intimação por meio de Carta de Intimação
(correios) para a perícia designada para 3/9/2019, registrada em 18/7/2019 como infrutífera em
razão da autora ter mudado de endereço. Em ato posterior a juntada da negativa de intimação,
a apelante solicitou substituição do perito, Id. 164776275.
Denota-se que a data de perícia foi alterada no despacho Id. 164776276, por motivo não
relacionado a intimação da parte autora. Tendo sido expedido novo mandado para cumprimento
por oficial de Justiça. O mencionado servidor, certificou no Id. 164776282, que se dirigiu ao
local e não intimou a autora porque foi informado pela pessoa residente na casa que ela havia
se mudado para local desconhecido.
Em razão do descrito, foi publicado despacho, conforme Id. 164776286, intimando-se a parte
autora para se manifestar acerca do contido na certidão do perito. Posteriormente, foi atestado
nos autos o transcurso do prazo para manifestação da parte acerca da certidão
supramencionada, Id. 164776287.
O experto informou por meio do documento Id. 164776288, o não comparecimento da autora ao
exame pericial.
Por fim, foi dado novo oportunidade a parte autora para justificar a não localização e ausência
em perícia, conforme verifica-se da publicação Id. 164776291.
Nesse momento, a autora apresentou a seguinte justificativa (Id. 164776292):
“A parte autora não foi encontrada visto dificuldade de localização, diante de inúmeras vielas
que acabam confundido os endereços, entendendo a dificuldade a parte autora requer que seja
designada nova perícia como perito especializado na área (artigo 465 do CPC), momento em
que comparecera independente de intimação, eis que o advogado ira diligenciar neste sentido.”
Dito isto, deve ser salientado que o oficial de justiça possui fé pública, em nenhum momento foi
afirmado que ele não havia encontrado o endereço constante no mandado, foi certificado que o
servidor inclusive conversou com a pessoa moradora da residência atualmente e que foi
esclarecido que a requerente havia se mudado. Tal informação corroborou o que já constava na
correspondência encaminhada via correios. Logo, não há divergência apta a tornar duvidosa a
mudança de endereço da autora.
Ademais, à luz das informações colhidos nos autos, não assiste razão a autora na alegação de
que não lhe foi assegurado o direito a justificar sua ausência em pericia ou mudança de
endereço. Em verdade, depreende-se do acima expostos, que houveram duas intimações para
que a apelante se manifestasse. Na oportunidade, a autora se limitou a transferir a
responsabilidade pelo insucesso na intimação ao oficial de justiça.
Conclui-se então que não houve arbitrariedade na decisão do juízo a quo de determinar o
cancelamento do exame pericial em razão da não comunicação da parte quanto a mudança de
endereço.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
NO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da possibilidade de
concessão do benefício por incapacidade, pautada apenas nos documentos médicos
apresentados pela parte autora.
A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de
comprovação da incapacidade laboral da autora, dado que a ausência injustificada ao exame
pericial acarretou a preclusão da produção da prova e, por consequência, não cumprimento dos
requisitos necessários a concessão do benefício.
Cabe destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a perícia médica é
prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos
requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a constatação de
impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de
enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que os documentos médicos particulares apresentados pela autora não se
prestam a subsidiar a análise do pedido, primeiro porque como dito dependem de análise de
profissional especializado e segundo porque não foram produzidos sob o crivo do contraditório,
devendo-se comungar sua análise, com as conclusões do experto e demais provas produzidas
nos autos.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de
seu direito ao benefício pleiteado, não comprovada a incapacidade laboral, por consequência,
não preenchidos os requisitos legais não há que se falar em concessão do benefício, devendo
ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de
preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a
constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão
de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não
tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos
legais cumulativamente exigidos.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
